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HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
O texto postado em 1º de setembro último gerou dúvidas por parte dos leitores e isso, certamente, ocorreu porque omitimos algumas informações. Em razão da omissão, alguns leitores imaginaram que estávamos: a) nos referindo aos órgãos que integram o SISG; b) afirmando que um novo benefício introduzido pela CCT não poderia ser objeto de repactuação e c) que a repactuação visa apenas e, exclusivamente, recompor a perda decorrente do processo inflacionário. Como as “palavras são um péssimo veículo do pensamento”, a omissão em torno de algumas peculiaridades que envolveram a situação concreta que motivou o post, acabou gerando dúvidas e tivemos, quase que de plano, dois comentários muito apropriados sobre o conteúdo veiculado.
A situação concreta que motivou o post possuía duas peculiaridades. A primeira delas é que se tratava de um órgão não federal. A segunda particularidade é que houve o entendimento de que, no caso concreto, não seria possível incluir o benefício do vale alimentação na respectiva repactuação, por se tratar de direito novo, não previsto na CCT anterior, que pautou a formação da proposta. Ou seja, o entendimento da assessoria jurídica foi o de que o novo benefício não poderia ser concedido por repactuação. E, diante dessa negativa, surgiu a discussão: existe algum outro caminho para a readequação dos valores contratuais em razão do novo direito concedido à categoria e que desequilibra a equação econômico-financeira do contrato? A resposta a essa indagação é o objeto principal do post.
Quando tratarmos do caso concreto, foi feita a devida ponderação de que benefício novo pode ser incluído na repactuação, desde que regularmente previsto na CCT. Essa, inclusive, foi a opção da IN nº 02/08, que em seu artigo 40, §1º, prevê expressamente a possibilidade de benefício não previsto inicialmente na proposta, ser incluído por repactuação, quando se tornar obrigatório por de força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva. Ainda que se reconheça ser um direito novo e imprevisível e, portanto, com natureza de revisão contratual, a opção da IN é a de concedê-lo sob o rótulo da repactuação. Ou seja, em determinadas situações concretas, por ocasião da repactuação, o valor contratual será reajustado (com objetivo recompor a perda do poder de compra ocasionado pela inflação) e revisado (para recompor situações extraordinárias, imprevisíveis e extracontratuais).
Conforme comentamos acima, o caso que deu ensejo ao post, a Administração contratante não está obrigada aos termos da IN nº 02/08 e a sua assessoria jurídica não entende devido o benefício pela repactuação. Todavia, a equação econômico-financeira foi desequilibrada e, por força disso, deve de ser recomposta. Como não foi por meio da repactuação, sendo esse o caso, terá de ser agora por meio de revisão. O fato de se entender que um benefício não previsto anteriormente não possa integrar a repactuação, não significa que não possa ser por meio de revisão. Ou uma coisa ou outra; do contrário, a equação econômico-financeira estará desequilibrada. Em nenhum momento pretendemos ignorar que a solução definida para os integrantes do SISG é no sentido de que novos benefícios incorporados por força da CCT sejam repassados por ocasião da repactuação. Todavia, a situação concreta analisada não possibilitava idêntica solução adotada na esfera federal. Daí a solução por meio da revisão.
Portanto, reproduzimos o texto anterior com pertinentes observações acima.
Imagine que a Administração possui um contrato de prestação de serviços que envolve a alocação de mão de obra da empresa contratada. Durante o ajuste, sobrevém CCT aplicável à categoria envolvida na execução contratual, criando novo benefício à classe trabalhadora, consistente na concessão de vale alimentação. Tal vantagem repercute de forma considerável sobre os custos inerentes à execução da avença, algo em torno de R$ 5.000.000,00. No caso, a Administração contratante não está vinculada às regras da IN nº 02/08 e a sua assessoria jurídica não entende que o novo benefício possa ser concedido por meio da repactuação. Diante dessa realidade, discute-se a possibilidade de revisão com fundamento no art. 65, inc. II, alínea “d” da Lei nº 8.666/93.
A recomposição do equilíbrio da equação econômico-financeira da parcela de mão de obra, nos contratos de prestação de serviços, via de regra, se dá mediante repactuação. Esse mecanismo visa à reposição inflacionária do valor contratado e, de modo geral, abrange o impacto da elevação dos encargos trabalhistas decorrentes de negociação coletiva nesses contratos.
Todavia, nos casos em que as convenções coletivas não se limitam a contemplar a reposição inflacionária, criando novos benefícios à classe trabalhadora, a repercussão considerável e excessiva do documento normativo no contrato de prestação de serviços pode inviabilizar a execução pelo particular e gerar prejuízos para a Administração contratante, uma vez que a vantagem instituída não será objeto de repactuação (conforme contornos da situação concreta).
O fato de o novo benefício não integrar a repactuação não significa, entretanto, que não poderá ser objeto de revisão. Isso porque, nessa situação, verifica-se o rompimento do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato em virtude da superveniência de fato que, embora previsível em razão da anualidade das negociações, gera consequências incalculáveis, impeditivas da execução do ajustado, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Logo, entende-se cabível a revisão contratual nos moldes previstos no art. 65, inc. II, alínea “d” da Lei nº 8.666/93. O que autoriza a revisão, nesses casos, é força vinculante do documento laboral que cria um novo benefício à categoria não previsto inicialmente e que impacta na majoração do custo com mão de obra sobre o contrato, o qual, no caso concreto, não pode ser absorvido pela repactuação dos preços.
A revisão do contrato, dessa forma, efetivará o disposto no art. 37, inc. XXI da Constituição, que assegura aos contratados o direito à manutenção das condições efetivas de suas propostas.
Portanto, a elevação dos encargos trabalhistas instituída por dissídio coletivo, quando não for contemplada pela repactuação e repercutir consideravelmente sobre o contrato, onerando as condições de execução, pode ensejar a revisão contratual, fundamentada no art. 65, inc. II, alínea “d” da Lei nº 8.666/93, de modo a recompor o equilíbrio da equação econômico-financeira do ajuste.
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