Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
As Contratações das Estatais em Foco
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional | 12 a 14 de março
O TCE/MG, em representação, constatou a irregularidade na cotação dos preços de mercado para adoção do preço médio do serviço a ser licitado, além de que apenas duas empresas tiveram suas cotações juntadas ao procedimento licitatório.
Segundo o relator, “a ampla pesquisa de preços é procedimento obrigatório e prévio à realização de procedimentos licitatórios, pois, além de ser a base para verificação da existência de recursos orçamentários suficientes para pagamento de tais despesas, é o balizador objetivo para o julgamento das ofertas apresentadas e o primeiro procedimento de proteção ao erário público”.
Nesse sentido, “a pesquisa deve obter dados de contratações recentes do próprio órgão promotor da licitação e também de licitações e contratos de outros órgãos públicos; de tabelas oficiais ou publicações especializadas; consultas realizadas em balcão ou por meio telefônico; e, na internet. Trata-se, portanto, de ponto essencial na realização do procedimento licitatório, devendo o ente responsável cercar-se das cautelas necessárias para que sua elaboração seja a mais detalhada, completa e próxima possível da realidade do mercado”.
Concluiu que “a pesquisa de preços constitui-se como um importante instrumento à disposição da Administração, indispensável para verificar a existência de recursos orçamentários disponíveis para o pagamento da despesa e se essa se encontra em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como para respalda o exame das propostas no prélio seletivo”.
Diante disso, julgou irregular a pesquisa de preços realizada e aplicou multa aos responsáveis, tendo em vista que “além de não constar com no mínimo três cotações, não é possível verificar, por meio dos documentos supracitados, que a pesquisa de mercado tomou como base as demais contratações públicas, os sistemas referenciais de preços, os sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão”. (Grifamos.) (TCE/MG, Processo nº 1066575, Rel. Cons. Wanderley Ávila, j. em 11.07.2023.)
Seminário Nacional | 12 a 14 de março
O TCU julgou que “a participação de empresas cujos sócios possuam relação de parentesco no mesmo certame, por si só, não constitui irregularidade”. Todavia, no presente feito, identificou-se a confluência...
O art. 156, da Lei nº 14.133/2021, define as sanções passíveis de serem aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei: I - advertência; II - multa; III -...
O TCE/SC respondeu consulta acerca da previsão do § 4º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021: (a) “O critério definido no art. 59, § 4º, Lei nº 14.133/2021 conduz a uma...
De acordo com a previsão contida no inciso XX do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, desta lei considera-se estudo técnico preliminar o “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação...
Em princípio, todas as obras, serviços, compras e alienações promovidas pelo Poder Público devem ser precedidas de licitação, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que...
Diante de tudo o que foi até aqui exposto, vamos sintetizar abaixo algumas constatações que esperamos que sirvam de resposta para a pergunta feita no título. Assim, podemos dizer que...