Pesquisa de preços deficiente e multa  |  Blog da Zênite

Pesquisa de preços deficiente e multa

Planejamento

O TCE/MG, em representação, constatou a irregularidade na cotação dos preços de mercado para adoção do preço médio do serviço a ser licitado, além de que apenas duas empresas tiveram suas cotações juntadas ao procedimento licitatório.

Segundo o relator, “a ampla pesquisa de preços é procedimento obrigatório e prévio à realização de procedimentos licitatórios, pois, além de ser a base para verificação da existência de recursos orçamentários suficientes para pagamento de tais despesas, é o balizador objetivo para o julgamento das ofertas apresentadas e o primeiro procedimento de proteção ao erário público”.

Nesse sentido, “a pesquisa deve obter dados de contratações recentes do próprio órgão promotor da licitação e também de licitações e contratos de outros órgãos públicos; de tabelas oficiais ou publicações especializadas; consultas realizadas em balcão ou por meio telefônico; e, na internet. Trata-se, portanto, de ponto essencial na realização do procedimento licitatório, devendo o ente responsável cercar-se das cautelas necessárias para que sua elaboração seja a mais detalhada, completa e próxima possível da realidade do mercado”.

Concluiu que “a pesquisa de preços constitui-se como um importante instrumento à disposição da Administração, indispensável para verificar a existência de recursos orçamentários disponíveis para o pagamento da despesa e se essa se encontra em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como para respalda o exame das propostas no prélio seletivo”.

Diante disso, julgou irregular a pesquisa de preços realizada e aplicou multa aos responsáveis, tendo em vista que “além de não constar com no mínimo três cotações, não é possível verificar, por meio dos documentos supracitados, que a pesquisa de mercado tomou como base as demais contratações públicas, os sistemas referenciais de preços, os sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão”. (Grifamos.) (TCE/MG, Processo nº 1066575, Rel. Cons. Wanderley Ávila, j. em 11.07.2023.)

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Contratos AdministrativosNova Lei de LicitaçõesTerceirização

Inovações na fiscalização contratual: governança e resultado na execução de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra

1. INTRODUÇÃO A fiscalização contratual ocupa posição central na gestão pública contemporânea. A Lei nº 14.133/2021 — nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — ao ampliar e detalhar as...

Contratação PúblicaNova Lei de Licitações

Qual o procedimento e o prazo para decisão do pedido de reconsideração previsto no art. 165, II, da NLL? É possível a concessão de efeito suspensivo?

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa inclusive no processo administrativo, sendo o recurso administrativo o meio hábil para contestar as decisões proferidas...

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite