Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
As licitações e as contratações públicas têm uma função social. A Lei nº 8.666/1993, bem como a Lei nº 13.303/2016, determinam que as contratações com a utilização de recursos públicos se destinam também à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Significa que as contratações públicas são
também poderoso instrumento para o atingimento de finalidades de cunho
ambiental, econômico e social. Em outros termos, as contratações públicas são,
e devem ser, instrumento de fomento estatal.
As ações de fomento por intermédio das
contratações públicas já são, de muito, uma realidade na Administração Pública.
As denominadas contratações públicas sustentáveis vêm sendo largamente
utilizadas pelo Poder Público em favor de determinados agentes econômicos ou de
setores econômicos, bem como em favor de outros valores jurídicos, como o meio
ambiente.
No que tange ao âmbito econômico, há
agentes econômicos que demandam atenção especial e fomento estatal.
No cenário econômico há um protagonista de
relevância inegável: as microempresas e as empresas de pequeno porte. As MPEs
representam cerca de 30% da produção de riqueza do país. São responsáveis por
51% do emprego gerado no país. São fonte
indiscutível de riqueza e renda, e de promoção do desenvolvimento econômico
local e regional. Representam em torno de 90% das empresas do país.
As pequenas empresas são indispensáveis
para a manutenção do equilíbrio do meio ambiente econômico – a sua existência
garante a livre concorrência, e com ela, a melhoria da qualidade de serviços e
produtos, e a estabilidade dos preços no mercado.
Em que pese tal condição de importância no
âmbito da economia nacional, é forçoso reconhecer que as microempresas e as
empresas de pequeno porte sempre tiveram certa circunstância de vulnerabilidade
econômica e social. A realidade socioeconômica de grande parte dos pequenos
empreendedores sempre revelou que em muitas situações de fato, se tratam de
pessoas que não detém, com suficiência, recursos humanos, materiais e
econômicos para iniciar e manter uma atividade econômica de natureza
empresarial de modo duradouro e sustentável – o que produz repercussões
importantes no que tange à sobrevida da empresa.
Em outros termos, as MPEs têm menor
potencialidade de sobrevida do que as empresas médias e grandes. Nesta
perspectiva, as situações de crise econômica, seja de que natureza forem, tem
impacto mais relevante entre as MPEs do que entre as empresas médias e grandes.
As medidas de isolamento social que,
corretamente, foram determinadas pelo Poder Público para conter a propagação do
coronavírus tem como impacto negativo imediato a redução, e, em alguns casos, a
total paralisação de certas atividades econômicas desenvolvidas pelas MPEs. Há
risco efetivo de que inúmeras pequenas empresas não tenham condições de
suportar a estagnação econômica imposta pelo COVID19.
Neste cenário, surge com potência a
necessidade de ampliar a participação das pequenas empresas nas contratações
públicas. A Constituição de 1988 já prevê que é dever do Estado dar tratamento
diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte. O Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte também,
de muito, prevê a preferência das pequenas empresas nas contratações públicas e
diversos meios jurídicos para ampliar a sua participação no universo de
negócios com o Estado.
Mas, em especial, neste período de
emergência de saúde, em que a atividade econômica em geral se encontra
fortemente reduzida, ou mesmo paralisada, é dever dos Municípios, dos Estados,
da União, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos administradores públicos
em geral, ampliar muito as contratações com pequenas empresas. Há autorização
legal e constitucional para isso.
Pode-se contratar emergencialmente, sem
licitação, pequenas empresas para atender situação diretamente ligada ao
atendimento da situação de emergência (com base na Lei nº 13.979/2020), ou
mesmo contratá-las sem licitação quando o valor do contrato, nos termos da lei,
assim permitir. Pode-se realizar, também, um plano estratégico no âmbito dos Municípios
para identificar pequenas empresas, por categoria econômica, em situação de
risco, e realizar – se possível – a contratação delas para atendimento de
necessidades públicas e administrativas. Neste momento de crise econômica e
social é preciso eleger valores jurídicos adequados para proteger: e um dos
valores constitucionais que deve ser protegido é a tutela da microempresa e da
empresa de pequeno porte, parte social extremamente vulnerável aos efeitos da
crise.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...