O rito do pregão eletrônico de acordo com a nova Lei de Licitações

Doutrina

(…) 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O advento da nova Lei de Licitações e Contratos não representa apenas um novo marco de modernização dos processos licitatórios, mas também exige maior profissionalização, técnica e transparência de todos os atores envolvidos nos processos de contratação pública.

Nesse contexto, tem-se o protagonista da fase externa da licitação na modalidade pregão eletrônico, o pregoeiro, que assim segue intitulado na Lei nº 14.133/2021[1], a qual passa a exigir deste agente público uma condução e coordenação mais técnica do certame, uma vez que os objetivos da licitação foram ampliados na nova Lei[2], assim como as atribuições do responsável pela seleção da proposta mais vantajosa para a Administração[3].

Tamanha responsabilidade outorgada a este agente parece ter sido bem equalizada nas leis e normas licitatórias inauguradas, com o estabelecimento de poderes-deveres, vedações, assim como o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução das atribuições dispostas.

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Além disso, a nova Lei de Licitações traz algumas modificações práticas ao certame, a serem pormenorizadas neste estudo, tais como: abertura automática da sessão pública; desnecessidade de vincular no sistema o pregoeiro e a Equipe de Apoio; a operação ocorre pela tela branca – nova área de trabalho; criação do “Quadro Informativo” para maior publicidade dos avisos, impugnações ou esclarecimentos; a suspensão da sessão ocorre apenas mediante informe pelo pregoeiro no chat de mensagens; o julgamento e a habilitação poderão ser realizados de forma individualizada; a intenção de recurso passou a ser registrada após o término do julgamento e da habilitação; na configuração da sessão, antes da abertura, o pregoeiro insere o prazo previsto em edital para intenção de recurso; e a convocação de anexos permite o encerramento automático.

Nessa trilha, o presente estudo destina-se a análise, descrição e exemplificação de aspectos procedimentais práticos, pertinentes a cada fase de operação do pregão, de modo a demonstrar um caminho de execução da referida modalidade, para a contratação de bens e serviços comuns em geral, por meio do Sistema de Compras Governamentais Federal. Contudo, por mais intuitivo, objetivo e prático que seja este estudo, o agente designado para a função de pregoeiro deve capacitar-se de forma contínua, para tornar mais compreensível o funcionamento do certame.

Além disso, como se poderá observar, o texto deste estudo reverbera várias disposições do Decreto nº 11.246/22, que dispõe, dentre outras, sobre as regras para a atuação do Agente de Contratação. Essa norma secundária não menciona o pregoeiro de forma literal, mas a inteligência do caput do artigo 8º da norma primária, combinada com o § 5º do mesmo dispositivo legal, deixa claro que o pregoeiro é uma espécie de Agente de Contratação, de modo que as atribuições do primeiro são as mesmas do segundo. Ademais, o mesmo entendimento se aplica a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022, norma secundária cujas disposições também integram este estudo.

Quanto à jurisprudência do TCU expressa neste estudo, importa esclarecer que, embora os entendimentos tenham sido prolatados no âmbito da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 10.520/02, seus fundamentos podem ser transportados para o âmbito de aplicação da Lei nº 14.133/21. Isto, pois, segundo os brocardos ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio e ubi eadem ratio ibi idem jus, onde há a mesma razão de ser, há a mesma razão de decidir, e onde há o mesmo fundamento, há o mesmo direito.

Dessa forma, e diante do exposto, passa-se a discorrer sobre um itinerário para a condução do pregão eletrônico, de forma prática, sob a égide da Lei nº 14.133/21 e, em especial, do Decreto nº 11.246/22 e da IN SEGES/ME nº 73/2022.

[1] Art. 8º, § 5º, Lei nº 14.133/2021

[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 915

[3] Art. 14, Decreto nº 11.246/22

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