Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Um dos destaques da nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 é a previsão, no art. 12, inc. VII, da elaboração de um plano de contratações anual:
“a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma do regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.”
Ainda que o dispositivo, em sua literalidade, aponte que os entes federativos poderão elaborar plano de contratações anual, trata-se de um “poder-dever”. Isso porque, ele assegura a observância de princípios fundamentais à realização das contratações públicas, dentre os quais destacamos o planejamento, essencial à eficiência administrativa.
E, para regulamentar a elaboração do plano de contratações anual no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional foi publicado, em 26.01.2022, o Decreto nº 10.947/20221.
O art. 5º do Decreto prevê que são objetivos do plano de contratações anual: (1) racionalizar as contratações, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização e redução de custos processuais; (2) garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes; (3) subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; (4) evitar o fracionamento de despesas; e (5) sinalizar intenções ao mercado, potencializando o diálogo pertinente, com consequente ganho em competitividade.
Conforme o art. 6º do Decreto, até o dia 15 de maio do exercício em curso (exemplo: 2024), os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente (exemplo: 2023), incluídas as contratações diretas e as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte.
O art. 7º apenas dispensa a inclusão de registro de despesas para: (1) informações sigilosas (Lei nº 12.527/2011 ou demais hipótese de sigilo); (2) contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos (art. 45 do Decreto nº 93.872/1986); (3) contratações fundamentadas no art. 75, incisos VI, VII e VIII da Lei nº 14.133/2021; e (4) pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento (art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021).
O Decreto também estabelece que a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional deverá realizar o procedimento para elaboração do plano de contratações anual por meio do PGC – Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações. Como a palavra “sistema” indica, o PGC é uma ferramenta pensada para auxiliar os órgãos/entidades do SISG. Ele é baseado nas UASGs e na atuação das respectivas áreas requisitantes/técnicas e as áreas de compras/contratações, essas últimas responsáveis por realizar, efetivamente, os procedimentos de contratação2.
Compartilhamos outras importantes determinações do Decreto nº 10.947/2022:
– a cada oficialização de demanda recebida, o setor de contratações deverá conferir se constou do PCA (art. 17);
– a partir de julho do ano de execução, deverão ser elaborados relatórios de riscos referentes à possibilidade de não efetivação de contratações que constaram do PCA (art. 19);
– o Decreto se aplica inclusive aos procedimentos administrativos autuados ou registrados sob o regime da Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011 (art. 22);
– o Decreto entrou em vigor em 26.01.2022 (art. 24).
Concluímos, portanto, que o plano de contratações anual é importante instrumento de planejamento das contratações públicas e deve ser elaborado pelos órgãos a partir de documentos de formalização de demandas, na forma de regulamentos a serem editados pelos órgãos e entidades públicos e tem “com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias”. (art. 12, inc. VII, da Lei nº 14.133/2021.)
Já o Decreto nº 10.947/2022 regulamenta o inc. VII do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui o PGC – Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações, que é uma ferramenta criada para auxiliar os órgãos/entidades no procedimento de elaboração do plano de contratações anual.
_____________
1 Vide post publicado no blog da Zênite em 28.01.2022: disponível em: https://zenite.blog.br/plano-de-contratacoes-anual-mecanismo-estrategico-das-contratacoes-publicas-agora-regulamentado-pelo-decreto-no-10-947-2022/>.
2 Vide post publicado no blog da Zênite em 02.02.2022: disponível em: https://zenite.blog.br/decreto-no-10-947-2022-webinar-apresenta-o-pgc/.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...