Um dos destaques da Lei nº 14.133/21 compreendeu, sem dúvida, a previsão no art. 12, inc. VII, quanto à elaboração de um plano de contratações anual “com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.”
Ainda que o dispositivo, em sua literalidade, pontue que “a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual”, trata-se de um “poder-dever”, na medida em que prestigia toda a principiologia afeta às contratações públicas, compreendendomecanismo estratégico importante para a eficiência administrativa.
Aliás, há muitos anos a Zênite postula por uma atuação administrativa programada, que não pense o planejamento apenas em função de cada demanda que surge. Ao longo dos anos procuramos reforçar a importância de um plano, prévio, envolvendo todas as contratações previsíveis do órgão ou entidade, enquanto ferramenta nodal para uma gestão pública eficiente.
E esse dever agora é expresso, ao menos para os integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, em razão do recente Decreto nº 10.947/2022, publicado no DOU de 26/01/2022.
De acordo com o art. 5º, são objetivos do PCA: (1) racionalizar as contratações, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização e redução de custos processuais; (2) garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes; (3) subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; (4) evitar o fracionamento de despesas; e (5) sinalizar intenções ao mercado, potencializando o diálogo pertinente, com consequente ganho em competitividade.
Conforme o art. 6º do Decreto, até o dia 15/05 do exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas e as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte.
O art. 7º apenas dispensa a inclusão de registro de despesas para: (1) informações sigilosas (Lei nº 12.527/2011 ou demais hipótese de sigilo); (2) contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos (art. 45 do Decreto nº 93.872/1986); (3) contratações fundamentadas no art. 75, incisos VI, VII e VIII da Lei nº 14.133/2021; e (4) pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento (art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021).
O Decreto estabelece o procedimento para elaboração do PCA, que será realizado no PGC – Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações, sendo que será disponibilizado manual técnico operacional para a orientação pertinente.
Interessante observar, sobretudo aos órgãos e entidades que ainda não atuam com um plano de contratações, que esse instrumento de planejamento deve ser elaborado no exercício anterior ao ano de execução correspondente. E o Decreto nº 10.947/22 estabelece as ações, responsáveis e prazos a serem observados. Confira:
Ainda algumas informações importantes:
– A cada oficialização de demanda recebida, o setor de contratações terá de conferir se constou do PCA (art. 17);
– A partir de julho do ano de execução cumprirão ser elaborados relatórios de riscos referentes à provável não efetivação de contratações que constaram do PCA (art. 19);
– Conforme previsão expressa, art. 22, o recente Decreto se aplica inclusive aos procedimentos administrativos autuados ou registrados sob o regime da Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02 e Lei nº 12.462/2011.
– O Decreto nº 10.947/2022 entrou em vigor em 26/01/2022 (art. 24).
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
INTRODUÇÃO A Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) trouxe uma série de inovações no âmbito das contratações públicas, com o objetivo de aprimorar a eficiência e a transparência...
O TCU, em auditoria, apontou que a jurisprudência está consolidada em relação à metodologia a ser aplicada para verificar a ocorrência de sobrepreços nos contratos. Nesse sentido, o relator citou...
Recentemente quando do julgamento do Acórdão 1.643/2024 – Plenário, o Tribunal de Contas da União (TCU) propôs a transformação da jurisprudência em vigor sobre adoção de apostilamento para variações congênitas...
A Administração Pública sofre com burocracia disfuncional, que se sente fortemente em relação às licitações e contratos. Essa burocracia disfuncional foi agravada com o advento da Lei nº 14.133/2021, que...
De acordo como art. 74 da Lei nº 14.133/21 é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial, dentre outras hipóteses, na contratação de “IV - objetos que devam...
Imaginemos uma situação na qual uma estatal tenha por atividade-fim (descrita em seu objeto social e/ou na lei que autorizou sua criação) a prestação de diversos serviços gráficos, como, por...