Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
Recentemente, foi publicada notícia no Boletim de Jurisprudência nº 226 do TCU, no seguinte sentido:
Acórdão 1502/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Licitação. Empresa estatal. Edital de licitação. Orçamento estimativo. Divulgação. Princípio da publicidade.
Nas licitações realizadas pelas empresas estatais, sempre que o orçamento de referência for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas, sua divulgação no edital é obrigatória, e não facultativa, em observância ao princípio constitucional da publicidade e, ainda, por não haver no art. 34 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) proibição absoluta à revelação do orçamento.
Você também pode gostar
A orientação adotada pela Corte de Contas da União – quando diz que “sempre que o orçamento de referência for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas, sua divulgação no edital é obrigatória” – gerou preocupação, especialmente porque contrária à regra geral em torno do orçamento sigiloso (art. 34, caput, da Lei nº 13.303/2016):
Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.”
Uma análise sistêmica sobre o disposto no caput do art. 31, no caput do art. 34, do inciso IV e do parágrafo 4º do artigo 56, além do parágrafo 1º e 3º do artigo 57, todos da Lei Federal nº 13.303/2016, torna possível identificar uma opção pelo legislador (1) pelo orçamento sigiloso, como regra; e (2) quanto à equivalência entre preço global estimado e preço global máximo.
Mas conjugar a sistemática legal – que equipara o valor estimado ao máximo que se pretende contratar – à orientação do TCU (quando enfatiza: “sempre que o orçamento de referência for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas, sua divulgação no edital é obrigatória”), levaria à grave consequência de que em todas as licitações da estatal, seria necessário divulgar o orçamento no ato convocatório.
Ainda que a estatal adotasse o orçamento como um critério “estimativo”, invariavelmente compreenderia subsídio para avaliar a “aceitabilidade das propostas” na licitação, o que redundaria no mesmo reflexo. Do contrário, o julgamento seria subjetivo, o que não se admite.
Por essa razão, tendo em vista a teleologia do regime jurídico presente na Lei nº 13.303/2016 – que institui o sigilo do orçamento como regra geral -, tem-se orientado às estatais preverem nos atos convocatórios que o orçamento será divulgado quando do julgamento das propostas.
O precedente em análise do TCU não problematiza especificamente a divulgação do orçamento, para fins de julgamento das propostas. Há a informação apenas, de que a licitante teve acesso a tal informação antes de sua última proposta e, mesmo assim, o procedimento foi considerado irregular.
Não é possível concluir, ao menos com ares absolutos, se o TCU entenderia diferente caso a estatal tivesse previsto no edital que divulgaria os valores orçados, para fins de análise de efetividade das propostas e negociação, posteriormente à etapa de lances.
Mas, se adotar interpretação conforme à ordem jurídica vigente (art. 34 da Lei nº 13.303/2016), é provável que a Corte de Contas da União venha a esclarecer que, embora sigiloso até a fase de lances, caberá à estatal, no momento oportuno, divulgar o orçamento a fim de tornar mais transparente o processo de negociação com o licitante detentor da melhor oferta.
Esse é um esclarecimento importante. Afinal, o impacto sobre as diversas licitações das estatais, deflagradas conforme a Lei nº 13.303/2016, será imenso. É provável que outras tantas representações junto à Corte, como também pedidos cautelares junto ao Judiciário, comecem a se multiplicar, reflexo do Acórdão nº 1.502/2018 – Plenário, do TCU.
Capacitação online | 26 a 28 de agosto
Quando da pandemia de Coronavírus (2019-nCoV, COVID-19 ou ainda SARS-coV-2), a partir da declaração da ESPIN (Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional) pelo Ministério da Saúde, em 03 de...
O TCE/MG, em consulta, apontou os marcos temporais para a incidência de reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses de reajuste, repactuação e revisão. Segundo o tribunal, “em se tratando de reajuste, o marco...
O reajuste é o meio adequado para atualizar o valor do contrato, considerando a elevação ordinária dos custos de produção de seu objeto diante do curso normal da economia, podendo ser estabelecido sob 2...
Contratações públicas no estado de calamidade pública e a MP 1.221/2024
As situações emergenciais, sejam elas decorrentes de eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências desproporcionais, evidenciam a necessidade de aplicação de um regime jurídico extraordinário e flexível capaz de apresentar...
O TCE/MG, em consulta, foi questionado sobre a possibilidade de o poder público realizar o “impulsionamento de conteúdo institucional, em redes sociais (Instagram, Facebook, Youtube), sem a contratação de agência...