Contratação diretaContratação PúblicaVídeos
A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
A Lei Federal nº 13.303/2016, popularmente conhecida como Lei das Estatais, traz como prazo fatal para adequações dessas empresas o próximo dia 30 de junho de 2018, o que significa dizer que as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista deverão, até a referida data, promover as adaptações necessárias à adequação as novas disposições legais, conforme determina o artigo 91 do referido diploma.Resta saber, no entanto, quais seriam essas adaptações necessárias, ou seja, o que deve estar pronto até 30 de junho de 2018 e o que pode ser realizado após esta data?
Veja que a regra do artigo 6o da Lei, traz de forma clara que o Estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e estruturas práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção. Já nos termos do artigo 9º, novamente aparece a exigência de que deverão adotar regras de estrutura e práticas de gestão de riscos e controle interno em seu estatuto social.
O artigo 40, por sua vez, manifesta que as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos.
Diante dessas regras, já me manifestei, em artigo publicado com o professor Fernando Menegat, sobre as três dimensões da nova Lei (i) uma perspectiva estrutural ou orgânica; (ii) uma perspectiva funcional; e (iii) uma perspectiva finalística, que transcende as dimensões anteriores e traz aspectos de controle, eficiência e autonomia. Estas, portanto, seriam as adaptações necessárias disciplinadas no Estatuto Jurídico das Estatais, que, em linhas gerais, se resumem às adequações a novas regras de Governança (por alterações do Estatuto das empresas) e de Licitações e Contratos (com a criação de Regulamentos específicos).
Neste sentido, considerando o que dispõe o artigo 91, é possível interpretar-se que as adaptações necessárias à adequação ao disposto na Lei, dentro do prazo de 24 meses, refere-se a publicação do Estatuto revisado e do Regulamento de Licitações, com a previsão das novas regras estabelecidas na Lei 13.303/16.
Assim, se a Estatal ainda não cumpriu as obrigações de publicação de seu novo Estatuto Social e Regulamento de Licitações e Contratos, contemplando as regras mencionadas, deverá fazê-lo até dia 30 de junho de 2018, sob pena de, em não o fazendo, deixar de promover as adaptações necessárias no prazo legal, e, por conseguinte, ter a possibilidade de sofrer eventual sanção pelos órgãos de controle.
Por outro lado, se a Estatal já possui no seu Estatuto Social adequado e publicado, previsão sobre as áreas de compliance, gestão de riscos e controles internos, mas ainda não dispõe de estruturas concretas neste sentido, poderia iniciar a sua estruturação ainda que depois do dia 30 de junho de 2018. Frise-se, porém, que esta iniciativa deverá se dar de forma imediata, já que o artigo 91 impõe o dever de adaptações necessárias à adequação concreta, o que apenas se realizaria após a criação efetiva destas estruturas.
É dizer: às Empresas Estatais, tanto as que já publicaram seu novo Estatuto Social e Regulamento de Contratações dentro do prazo que se encerra no próximo dia 30 de junho, como as que ainda não atenderam ao prazo, devem adequar-se o mais breve possível, pois ainda que haja várias dúvidas sobre o novo marco legal, uma certeza existe, a da atuação e cobrança diligente dos órgãos de controle externo.
Capacitação online | 19 a 23 de maio
O Min. Relator Benjamin Zymler, em tomada de contas especial, avaliou a situação “fático-jurídica do cabimento do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão da alegada variação cambial entre a data...
RESUMO No campo das contratações públicas, um problema crônico sempre foi a distribuição de competências ente os vários setores dos órgãos públicos, quanto ao dever de elaborar Termos de Referência,...
O Estudo Técnico Preliminar tem como objetivo evidenciar o problema a ser resolvido e a solução mais adequada, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da...
Uma leitura do artigo 15 da Lei nº 14.133/21
RESUMO O(A) pregoeiro(a), agente responsável pela condução do pregão, conforme a Lei nº 14.133/2021, desempenha um papel-chave para a eficiência e integridade das compras públicas. Porém, sua atuação envolve desafios...
O TCE/SC, em representação, decidiu sobre o conteúdo do estudo técnico preliminar (ETP) e da realização de pesquisa de preços durante o planejamento da contratação. Segundo o Tribunal, “a atual...
Quando da publicação da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, uma das novidades registradas foi...