Este artigo explora a compatibilidade da remuneração variável e dos contratos estimativos e por demanda, introduzidos pela Lei nº 14.133/2021, com o princípio do empenho prévio da despesa, consagrado no art. 60 da Lei nº 4.320/64. A discussão central reside na aparente dicotomia entre o valor global, frequentemente um mero teto estimado para o contrato, e a rigorosa exigência de disponibilidade orçamentária prévia para cada desembolso. A análise demonstra que essa aparente tensão é plenamente resolvida pela sistemática de empenhos individualizados e prévios para cada parcela da despesa que efetivamente se materializa. O estudo diferencia o ato do empenho (reserva orçamentária) da nota de empenho (documento formal), argumentando que o ato de empenhar deve sempre preceder ou ser concomitante à assunção da obrigação específica. Ao permitir que os pagamentos sejam atrelados à demanda real e ao desempenho comprovado, a remuneração variável se alinha aos princípios da eficiência, legalidade e responsabilidade fiscal. O artigo, embasado em doutrina e jurisprudência de Tribunais de Contas, defende que o valor global do contrato serve como um horizonte máximo, mas é a gestão rigorosa e individualizada de cada empenho – realizado antes da liquidação e pagamento da despesa – que assegura a prudência na aplicação dos recursos públicos e a plena observância da legislação vigente. Conclui-se que esses modelos contratuais, quando operados por meio de empenhos parciais e sequenciais, não apenas otimizam a aplicação dos recursos públicos, evitam gastos desnecessários e alinham o dispêndio público à real capacidade orçamentária, mas também representam um avanço na gestão pública ao conciliar o dinamismo necessário para atender às demandas da sociedade com a inegociável prudência financeira.
Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.
Gostaria de ter seu trabalho publicado no Zênite Fácil e no Blog da Zênite? Então encaminhe seu artigo doutrinário para editora@zenite.com.br, observando as seguintes diretrizes editoriais.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
O TCE/MG analisou denúncia acerca de dispensa de licitação promovida para a contratação de serviços de operação do sistema de transmissão das reuniões e eventos. Entre as irregularidades apontadas, questionou-se...
1. TEXTO APROVADO E REGRAS DE TRANSIÇÃO A Emenda Constitucional nº 141/2026 altera o artigo 7º da Constituição Federal, cujo inciso XIII passa a limitar a duração do trabalho normal...
O Boletim de Jurisprudência nº 602 do Tribunal de Contas da União (TCU), divulgado em 28 de setembro de 2026, registrou o seguinte entendimento, firmado no Acórdão nº 2.418/2026 –...
A resposta, enquanto diretriz geral, é positiva. E isso mesmo nos casos em que o regulamento de licitações e contratos da estatal contratante seja omisso ou não disciplinar de forma...
RESUMO A contratação direta de advogado por município se sustenta pela inexigibilidade do art. 74, III, da Lei 14.133/2021, e não pela dispensa por valor, que resolve o quanto, mas...
O TCU analisou representação relativa a pregão para contratação de serviços contínuos de limpeza e conservação, com dedicação exclusiva de mão de obra, em que uma das licitantes apresentou custo...