O confuso direito intertemporal da nova Lei de Licitações

Doutrina

Da leitura dos arts. 191, caput e parágrafo único e 193, II da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei Geral de Licitações e Contratos – NLGLC) tinha-se, a princípio, uma conclusão bem singela: antes de 1º de abril de 2023, seria possível à Administração Pública licitar e/ou contratar fazendo uso das regras contidas nas Leis nºs 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011 e, depois de tal data, apenas os contratos já firmados com base na legislação revogada, seguiriam por ela regidos, devendo em todos os demais casos, ser compulsório o uso do novo marco legal das contratações públicas.

Mas, pelo visto, na prática, a definição das regras de transição do antigo para o novo marco das contratações públicas não terá nada de singela.

Veja, nos termos do art. 194 da nova Lei Geral de Licitações e Contratos não houve o estabelecimento de um período de vacatio legis, tendo os arts. 191, caput e parágrafo único e 193, II da NLGLC estabelecido uma revogação mitigada/ultratividade das Leis nºs 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011.

As dúvidas sobre a definição do marco temporal da revogação mitigada/ultratividade das Leis nºs 8.666/1993, 10.520/2022 e 12.462/2011 começaram a vir a público no Comunicado nº 13/2022 da Secretaria de Gestão (SEGES), órgão central do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) onde se relatou o seguinte:

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