Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Com exceção de poucos dispositivos elementares, a Lei nº 8.666/93 praticamente não abordava de registro de preços, remetendo a tratativa para regulamentação. Sobre atualização de preços registrados não havia nenhuma referência.
A omissão legislativa levou, por anos, a uma questão fundamental: os preços registrados poderiam ser reajustados, revisados ou repactuados?
Esta questão desaparece com a Lei nº 14.133/21.
A Lei Geral de Licitações contém 2 dispositivos expressos para tratar do tema da atualização dos preços registrados:
Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
[…]
VI – as condições para alteração de preços registrados;
[…]
§ 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
[…]
IV – atualização periódica dos preços registrados;
Inobstante tais previsões legais, é preciso avaliar qual a significação normativa das expressões “condições para alteração dos preços registrados” e “atualização periódica dos preços registrados”.
Esta avaliação pode se dar por uma perspectiva sistêmica envolvendo institutos tradicionais e familiares às contratações públicas, ou por uma perspectiva inovadora e disruptiva.
Perspectiva sistêmica tradicional
Em uma perspectiva sistêmica tradicional, a Lei nº 14.133/21, ao fazer referência a que o instrumento convocatório da respectiva licitação deve dispor sobre “condições para alteração dos preços registrados” e sobre “atualização periódica dos preços registrados” está a tratar de (i) reajuste em sentido estrito; (ii) reajuste por repactuação; e (iii) revisão.
Os preços registrados, portanto, de acordo com disposições previstas no instrumento convocatório – mandatórias – (i) podem ser reajustados mediante aplicação de índice geral ou setorial, com periodicidade mínima anual; (ii) se os preços registrados forem de unidades relativas a prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra (hora-trabalho, posto de serviço, entre outros), o reajuste será por repactuação, na forma da Lei; (iii) e, caso necessária a recomposição econômico-financeira da ata de registro de preços, em hipóteses de variação de preços de mercado que não decorram da inflação, poderá haver a revisão dos preços registrados, desde que a variação de preços no mercado seja decorrente de “fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado” (art. 124, II, d).
Perspectiva inovadora e disruptiva
A análise do texto legal conduz a uma outra possibilidade hermenêutica. Na premissa de que a Lei não contém palavras inúteis, quando o legislador utiliza as expressões “alteração dos preços registrados” e “atualização de preços” pode estar assim fazendo com intenção de tratar de outra forma de recomposição dos preços registrados eventualmente descolados da realidade do mercado em que se insere o objeto da ata – pode não estar se referindo aos institutos da revisão ou do reajuste.
Tal interpretação poderia partir de algumas premissas:
“Atualizar os preços” corresponderia a ajustar os preços registrados aos contemporaneamente praticados no mercado, por alguma metodologia prevista no edital, inovadora, e não pelos tradicionais institutos da revisão ou do reajuste.
Não parece correta esta linha de tratamento jurídico. Defende-se que os institutos da revisão ou do reajuste devem ser aplicados em relação aos preços registrados, nos termos do instrumento convocatório, com vistas à sua atualidade: (i) porque instrumentos tradicionais no plano das contratações públicas; (ii) porque suficientes e eficientes para obter a atualização de preços preconizada na Lei; e (iii) porque o instituto da revisão pode sempre ser utilizado para manter o equilíbrio econômico-financeiro da ata.
Acompanhe também novidades sobre licitações e contratos pelo Instagram @joseanacleto.abduch.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...