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HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
DIRETO AO PONTO
(…) a revisão de custos diretos não impede nem afasta a aplicação do BDI, já que ele contempla custos indiretos que, indiferentemente à revisão dos custos diretos, onera o contratado. Nesses casos, o valor final a ser pago deve ser obtido mediante a aplicação do BDI originariamente contido no contrato (caso o BDI em si não tenha sido objeto de revisão) sobre os valores revisados.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, 2 premissas necessitam ser firmadas, as quais envolvem: (a) os limites da revisão; e (b) o modo pelo qual o BDI é aplicado sobre os preços contratuais. Vejamos cada uma delas.
a) Limites da revisão
O equilíbrio econômico-financeiro de um contrato pode ser rompido em razão de áleas ordinárias, que envolvem a ocorrência de fatos previsíveis, de consequências calculáveis, passíveis de ter seus efeitos contornados de antemão, ou de áleas extraordinárias, que envolvem fatos imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis.
Os desequilíbrios causados por áleas extraordinárias devem ser saneados por meio da revisão. Diante de prejuízo advindo da ocorrência de fatos imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual, a revisão é o instrumento por meio do qual o equilíbrio da relação firmada entre a Administração e o contratado é restabelecido (art. 65, inc. II, alínea “d”, e §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.666/1993).
Em sentido equivalente, o Tribunal de Contas da União (TCU) já determinou:
na análise de pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos que sejam custeados com recursos públicos federais, fundamentados na ocorrência de fatos econômicos imprevisíveis (álea extraordinária), observe se estão presentes os pressupostos da concessão do direito previsto no art. 65, II, ‘d’, da Lei nº 8.666/1993, quais sejam: a) elevação dos encargos do particular; b) ocorrência de evento posterior à assinatura da ata de registro de preços; c) vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; e d) imprevisibilidade da ocorrência do evento; (TCU, Acórdão nº 25/2010, Plenário.)
Portanto, não é qualquer aumento de preços que torna viável a revisão dos contratos. Ela somente será possível se demonstrado que tal variação ocorreu em proporções excepcionais, não esperadas para o período, de forma superveniente à apresentação da proposta e assinatura do contrato e, ainda, desde que comprovada a efetiva repercussão sobre o preço avençado, onerando o encargo originalmente assumido pelo licitante. Vejamos, novamente, o que já estabeleceu o TCU:
A mera variação de preços de mercado não é suficiente para determinar a realização de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo essencial a presença de uma das hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. Diferença entre os preços contratuais reajustados e os de mercado é situação previsível, já que dificilmente os índices contratuais refletem perfeitamente a evolução do mercado. (TCU, Acórdão nº 1.884/2017, Plenário.)
Portanto, a revisão pressupõe a comprovação da ocorrência de álea extraordinária, do efetivo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e, ainda, do nexo de causalidade entre ambos os eventos. Pode ser pleiteada a qualquer tempo e não demanda previsão.
Mais do que isso, a revisão deve ser concedida na exata medida necessária para recompor os preços contratuais, nem mais, nem menos. Então, os limites da revisão são precisos, repercutindo efeitos tão somente nas parcelas que precisam ser recompostas em nome da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação. Todas as demais etapas da relação contratual devem se manter, a rigor, inalteradas.
b) Modo pelo qual o BDI é aplicado sobre os preços contratuais
O BDI representa o item que descreve as despesas indiretas que oneram o objeto da contratação e que serão suportados pelo contratado. Sobre a composição do BDI, o TCU orienta:
Finalmente, para a obtenção do preço final estimado para o empreendimento, é preciso aplicar sobre o custo direto total da obra a taxa de Benefício e Despesas Indiretas (BDI ou LDI). Essa taxa, calculada por meio da fórmula abaixo apresentada, contempla o lucro da empresa construtora e seus custos indiretos, isto é, garantia, risco e seguros, despesas financeiras, administração central e tributos. Ela é um percentual que, aplicado sobre o custo da obra, eleva-o ao preço final dos serviços. Seu valor deve ser avaliado para cada caso específico, dado que seus componentes variam em função do local, tipo de obra e sua própria composição. (TCU, 2014, p. 21, grifamos.)
Conjugando essas premissas – os limites da revisão e o modo pelo qual o BDI é aplicado sobre os preços contratuais –, se nenhum evento alterou a forma de compor ou calcular o BDI, ele não deve ser revisado. Mas isso não significa que seu percentual não deve ser aplicado sobre os valores eventualmente revisados e previstos entre os custos diretos. Aqui, não se pode ignorar que o BDI deve ser aplicado justamente para se obter o preço final a ser pago, mediante sua aplicação sobre os custos diretos. Então, se os custos diretos sofreram algum tipo de revisão, o valor final que definirá o pagamento deve ser a aplicação, sobre essa referência, do BDI originariamente previsto no contrato.
REFERÊNCIA
TCU – Tribunal de Contas da União. Obras públicas: recomendações básicas para a contratação e fiscalização de obras de edificações públicas. 4. ed. Brasília, 2014. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/obras-publicas-recomendacoes-basicas-para-a-contratacao-e-fiscalizacao-de-obras-e-edificacoes-publicas.htm>. Acesso em: 2 jun. 2019.
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