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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001, que prevê a regra da anualidade para o reajuste dos valores dos contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, estabelece que essa periodicidade “será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir”.
A respeito do dever de observar fielmente a regra legal, foi determinado no Acórdão nº 567/2015, Plenário do TCU, à entidade que retificasse minuta de contrato ou, se este já tivesse sido celebrado, que promovesse alteração, de forma a passar a indicar a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, para início da contagem da periodicidade anual para o reajuste.
Vale destacar que, no Acórdão nº 474/2005, Plenário, o TCU já havia respondido à consulta informando a necessidade de observar o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.192/2001 para efeito de definição no marco inicial da contagem do prazo anual para concessão do reajuste.
Dessa forma, tomando por base a literalidade do dispositivo legal e a falta de previsão em outro sentido, afasta-se a possibilidade de alteração da data para início da contagem do prazo de reajuste, quando da revalidação de propostas em razão do transcurso de seu prazo de validade.
Além da literalidade do dispositivo legal, há outra razão, mais incisiva, para se afirmar a necessidade de observar a fórmula prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001 na contagem da periodicidade anual do reajuste nos contratos administrativos. Para compreendê-la, deve-se realizar, primeiramente, uma análise do conteúdo da regra que determina a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
O reajuste é o instrumento que garante a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, afetado pelo processo inflacionário ordinário que determina impactos nos custos de produção e consequente repasse na formação dos preços de mercado.
A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é regra imposta pela própria Constituição, que prevê, em seu art. 37, inc. XXI, o dever de a Administração manter “as condições efetivas da proposta” durante toda a execução da avença. Sua finalidade é proteger a relação de equivalência entre o ônus a ser suportado pelo contratato e o preço cobrado para tanto ou, em outras palavras, a equação econômico-financeira da relação.
Quem define o encargo a ser contratado (ou seja, o ônus a ser suportado pelo particular) é a Administração, tendo por base a necessidade pública. Já o preço (ou remuneração) é definido pelo particular, o qual não o faz livremente, mas sim a partir de alguns parâmetros, como, por exemplo, os preços praticados no mercado no momento da proposta e o orçamento estimado da Administração (também elaborado a partir da realidade de mercado observada durante o planejamento da contratação).
Tendo esse contexto claro, é preciso reconhecer que, quando da revalidação de propostas em razão do transcurso de seu prazo de validade, o valor da oferta continua retratando a realidade de preços de mercado praticada na data-limite de sua apresentação ou de seu orçamento, conforme o caso. Dito de outro modo, a hipótese de revalidação de proposta não define a formulação de uma nova proposta, elaborada com base nas condições praticadas no momento em que tal ato é levado a efeito, mas apenas retrata a manutenção das condições antes já definidas, segundo o contexto no qual tais condições foram estabelecidas.
Por isso, entende-se possível afirmar que a equivalência entre o ônus a ser suportado pela licitante (encargo) e a remuneração por ela definida (preço) continua atrelada à data-limite de sua apresentação ou de seu orçamento, conforme o caso.
Daí porque não faz sentido determinar a alteração do marco inicial para a contagem da periodicidade anual para o reajuste. Inclusive, parece crível estabelecer relação indissociável entre a revalidação da proposta e a manutenção do marco inicial para a contagem da periodicidade anual para o reajuste. Significa dizer: o licitante somente aceita revalidar sua oferta porque sabe que a contagem dos 12 meses para reajuste não será afetada. Se assim não fosse, ou seja, se a “revalidação” importasse em zerar e recomeçar a contagem, dificilmente a revalidação da proposta seria aceita por algum licitante.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE EMPREITADA. REVALIDAÇÃO DA PROPOSTA. REAJUSTE. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA. REGRAS CONTRATUAIS E EDITALÍCIAS.
1. A dilação do prazo de validade da proposta inicialmente apresentada não representa alteração das condições contratuais inicialmente ofertadas, mas tão somente atendimento a requerimento da empresa licitante para fins de enquadramento de prazo estabelecido pelo processo administrativo.
2. A prorrogação temporal da proposta apresentada é compatível com a manutenção do termo inicial para contagem do prazo de reajuste contratual, pois representa de forma fidedigna a realidade dos custos orçados para execução da obra, com possibilidade de alteração em virtude da ação de índices econômicos
3. O reajuste dos preços praticados no contrato administrativo firmado por órgãos ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está disposto nos artigos 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/93 e artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.192/01.
4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, AC nº 20150110208416, DJ de 11.03.2016.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA. REAJUSTE. TERMO INICIAL. PROPOSTA COM PRAZO DE VALIDADE ESCOADO. SENTENÇA MANTIDA.
1 – A Lei 10.192/2001, ao regular os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, estabelece que a data limite para apresentação de proposta é o termo inicial do prazo anual de reajuste.
2 – Sendo o contrato assinado quando já expirado o prazo da proposta, considera-se prorrogado tal prazo, permanecendo, como termo inicial do prazo para reajuste a data limite para apresentação da proposta. Apelação Cível desprovida. (TJDF, AC nº 20110112053982, DJ de 28.03.2014.)
Com base nesse conjunto de fundamentos, responde-se que, quando da revalidação de propostas em razão do transcurso de seu prazo de validade, não ocorre alteração da data para início da contagem da periodicidade anual para o reajuste.
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas, e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.
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