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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
O § 8º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, estabelece que:
“Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente”.
Com base nessa previsão, vê-se que, para fins de pagamento do valor de multa e indenizações devidas à Administração (com crédito líquido após processo administrativo), a Lei nº 14.133/2021 indica que, primeiro, deverão ser utilizados/compensados os valores devidos pela Administração ao contratado, de modo que, somente não existindo valor a ser pago ao contratado ou sendo este insuficiente, é que a Administração executará a garantia contratual ou cobrará esses valores judicialmente.
Vê-se, claramente, que a Lei nº 14.133/2021 estabeleceu uma ordem para execução do valor das multas e indenizações devidas à Administração, a qual coloca em primeiro lugar a compensação desses valores com valores devidos pela Administração ao contratado. Essa é a ordem que deve, a rigor, ser observada.
Lembrando que, nos termos do que dispõe o art. 368, do Código Civil Brasileiro, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Considerando o exposto, entendemos correto afirmar que a nova Lei 14.133/2021 estabelece como regra que a garantia contratual somente será acionada para pagamento de multa e indenizações devidas à Administração se os valores por ela devidos à contratada não forem suficientes para tanto. Nesse sentido, é recomendável que o edital/contrato disciplinem o assunto.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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