A partir da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147/14 na Lei Complementar nº 123/06, tornou-se obrigatória para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (art. 48, inc. I).
Com isso, nos diversos Seminários e treinamentos que tratam da aplicação dessas medidas, uma dúvida frequentemente apresentada pelos participantes gira em torno da definição a ser dada para itens de contratação.
Por exemplo, seria obrigatória a realização de procedimento licitatório destinado à participação exclusiva de pequenas empresas quando o objeto colocado em disputa constitui um conjunto de bens com valor superior a R$ 80 mil (lote), mas cujos bens ou serviços que o compõem, individualmente considerados (itens), consignam valores inferiores a esse montante?
Para resolver essa questão é preciso, primeiro, definir o que se deve entender por itens de contratação para fins de aplicação da medida prevista no art. 48, inc. I da Lei Complementar nº 123/06.
Nas licitações cujo objeto seja um lote (conjunto de bens e serviços) composto por diversos itens, cada lote colocado em disputa corresponde a um item de contratação.
Nesses casos, o licitante interessado em contratar com a Administração deverá formular proposta para a contratação do lote na sua integralidade, não comportando falar na adjudicação isolada e individual de itens que compõem esse lote.
Sendo assim, nas licitações processadas por lotes, para efeito de aplicação da medida prevista no inc. I do art. 48 da Lei Complementar nº 123/06, cada lote colocado em disputa constitui um item de contratação, devendo ser tomado em consideração o valor deste lote e não o valor individual dos bens ou serviços que o compõem.
É nesse sentido que se forma a orientação constante do Decreto nº 8.538/14, que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da administração pública federal e que entrará em vigor no dia 05 de janeiro de 2016, revogando o Decreto nº 6.204/07 que atualmente trata do tema:
“Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”.
Art. 9º Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6º a 8º:
I - será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item; e”
Porquanto, em licitações processadas por lotes compostos por diversos itens, mas cuja adjudicação se dará ao licitante que ofertar o menor preço global para o lote, a avaliação do valor de R$ 80.000,00 para a realização de licitação exclusiva para a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, conforme determina do art. 48, inc. I da Lei Complementar nº 123/06, deverá ser feita em relação ao valor estimado do lote como um todo e não em relação ao valor estimado dos itens que o compõem.
O art. 131 da Lei nº 14.133/21 estabelece: “Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. Parágrafo...
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