Licitação exclusiva para ME/EPP – O que se deve entender por item de contratação para definição do valor de R$ 80 mil

Microempresas e empresas de pequeno porte

A partir da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147/14 na Lei Complementar nº 123/06, tornou-se obrigatória para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (art. 48, inc. I).

Com isso, nos diversos Seminários e treinamentos que tratam da aplicação dessas medidas, uma dúvida frequentemente apresentada pelos participantes gira em torno da definição a ser dada para itens de contratação.

Por exemplo, seria obrigatória a realização de procedimento licitatório destinado à participação exclusiva de pequenas empresas quando o objeto colocado em disputa constitui um conjunto de bens com valor superior a R$ 80 mil (lote), mas cujos bens ou serviços que o compõem, individualmente considerados (itens), consignam valores inferiores a esse montante?

Para resolver essa questão é preciso, primeiro, definir o que se deve entender por itens de contratação para fins de aplicação da medida prevista no art. 48, inc. I da Lei Complementar nº 123/06.

Você também pode gostar

Nas licitações cujo objeto seja um lote (conjunto de bens e serviços) composto por diversos itens, cada lote colocado em disputa corresponde a um item de contratação.

Nesses casos, o licitante interessado em contratar com a Administração deverá formular proposta para a contratação do lote na sua integralidade, não comportando falar na adjudicação isolada e individual de itens que compõem esse lote.

Sendo assim, nas licitações processadas por lotes, para efeito de aplicação da medida prevista no inc. I do art. 48 da Lei Complementar nº 123/06, cada lote colocado em disputa constitui um item de contratação, devendo ser tomado em consideração o valor deste lote e não o valor individual dos bens ou serviços que o compõem.

É nesse sentido que se forma a orientação constante do Decreto nº 8.538/14, que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da administração pública federal e que entrará em vigor no dia 05 de janeiro de 2016, revogando o Decreto nº 6.204/07 que atualmente trata do tema:

“Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”.
Art. 9º Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6º a 8º:
I - será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item; e”

Porquanto, em licitações processadas por lotes compostos por diversos itens, mas cuja adjudicação se dará ao licitante que ofertar o menor preço global para o lote, a avaliação do valor de R$ 80.000,00 para a realização de licitação exclusiva para a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, conforme determina do art. 48, inc. I da Lei Complementar nº 123/06, deverá ser feita em relação ao valor estimado do lote como um todo e não em relação ao valor estimado dos itens que o compõem.

[Blog da Zênite] Licitação exclusiva para ME/EPP - O que se deve entender por item de contratação para definição do valor de R$ 80 mil

Continua depois da publicidade
14 comentários
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite