Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Finalmente, após decorridos mais de 25 anos do PL 1.292/1995 ter tido encaminhamento no Congresso Nacional e após sua junção com outros projetos de lei que buscaram regular as licitações e contratações públicas no nosso país (559/2013 e 6.814/2017), temos, com a reunião de seus textos e de suas conquistas, uma nova lei disciplinando a matéria.
Longe de ser um diploma perfeito − até mesmo porque, como obra humana que é, a lei é imperfeita, demandando um aperfeiçoamento com sua melhor interpretação − é aquele que nos foi dado pelo legislador nacional.
Merece elogios nos seus avanços e conquistas; merece cuidados na sua aplicação.
Tendo entrado em vigor na data da sua publicação, sem que lhe fosse instituída uma vacatio legis − como talvez recomendassem aplicadores da lei –, postergou, porém, a revogação da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, e dos artigos 1º a 47 da Lei nº 12.462, de 2011, para após 2 (dois) anos da sua publicação.
Você também pode gostar
Durante esses 2 anos vão coexistir no país diversos diplomas legais regulando licitações e contratações públicas. A escolha pela utilização de um ou outro regramento será feita pela Administração responsável pela licitação e contratação.
No que diz respeito ao âmbito de aplicação do novel diploma, foram expressamente afastadas as empresas estatais porque hoje, e após quase 3 décadas do comando constitucional[i], finalmente, têm disciplinamento próprio.
Aplica-se às administrações públicas direta, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, nelas incluídos os órgãos dos demais poderes quando no exercício de função administrativa, abrangendo, ainda, os fundos especiais controlados pelo Poder Público.
Mas nem todos os seus dispositivos são de aplicação obrigatória a todos os entes da federação.
À União foi dada, pela Lei Maior do país, competência privativa para legislar sobre “normas gerais de licitação e contratação pública, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todas as unidades federadas”[ii]. Somente dispositivos que possam ser identificados como “normas gerais” têm aplicação obrigatória aos estados-membros, municípios e Distrito Federal.
E aí surgem questões de grande relevância.
Normas gerais, no Direito, são aquelas que protegem e reproduzem princípios gerais e específicos de um determinado ramo da ciência jurídica.
Quais os dispositivos da nova Lei protegem princípios constitucionais e, também, princípios da licitação? Quais disciplinam meros procedimentos administrativos e, por esta razão, se inserem no rol de competências das demais entidades federadas?
Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.
Gostaria de ter seu trabalho publicado no Zênite Fácil e também no Blog da Zênite? Então encaminhe seu artigo doutrinário para editora@zenite.com.br, observando as seguintes diretrizes editoriais.
[i] Art. 173, §1º da Constituição Federal.
[ii] Art. 22, inciso XXVII da Constituição Federal.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...