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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Recente diploma normativo veio a reforçar o tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte pelo ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se da Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014 que promoveu modificações na Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Além das alterações promovidas diretamente na Lei nº 123/2006, a LC nº 147/2014 alterou outros diplomas normativos, dentre os quais o Código Civil – Lei 10.406/2002, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis – Lei 9.099/95 e também a Lei nº 8.666/93.
Neste post serão apresentadas as modificações instituídas pela LC 147/2014 à Lei nº 8.666/93, assim como aquelas efetuadas no texto da LC 123/2006, que repercutem nas licitações e contratações das microempresas e empresas de pequeno porte.
No que se refere a modificações ao texto da Lei nº 8.666/93, tem-se o acréscimo dos §§ 14 e 15 ao art. 3º da Lei nº 8.666/93 de seguinte teor:
“§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 07.08.2014)
§ 15. As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 07.08.2014)”
Conforme se sabe, o art. 3º supracitado, estabelece, entre os §§ 5º a 12, um regime de preferência em favor de produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras (§5º) assim como de produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País (§7º) com a finalidade de assegurar proteção à indústria nacional e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico interno.
Com a introdução dos §§ 14 e 15 ao artigo 3º, o regime de preferência nele instituído, quando adotado, deverá ser compatibilizado com o tratamento privilegiado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte.
A LC nº 147/2014 acrescentou ainda à Lei nº 8.666/93 o art. 5º-A com a seguinte redação: “Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.”
No que se refere às modificações à LC 123/2006, destaca-se, inicialmente, a alteração ao art. 43, § 1º. O dispositivo trata da possibilidade de participação em certames de microempresas e empresas de pequeno porte que apresentem alguma restrição quanto à regularidade fiscal, concedendo-lhes prazo para regularização da pendência caso vençam o certame. Tal prazo, que antes era de dois dias úteis, passou a ser de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da administração, de acordo com a nova redação do referido §1º.
Outro dispositivo que teve sua redação alterada foi o art. 47 da LC 123. O artigo, que dispõe sobre o âmbito de incidência do tratamento diferenciado conferido as ME e EPP em contratações e licitações públicas, foi alterado para prever expressamente que nos certames e contratações realizados pela administração indireta autárquica e fundacional deverá ser observado o tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, reforçando, nesse contexto, a incidência do tratamento diferenciado também nas contratações e licitações realizadas pela Administração indireta.
Ao precitado art. 47 foi incluído ainda o parágrafo único, determinando, no que se refere às compras públicas, a aplicação da legislação federal aos estados e municípios enquanto tais entes não providenciarem legislação própria contemplando o tratamento favorecido as ME e EPP.
O art. 48 da LC 123/2006, também alterado pela LC 147/2014, prevê uma série de medidas com o fim de implementar concretamente o tratamento favorecido às ME e EPP em licitações públicas, dentre as quais, a realização de certames destinados exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Nesse sentido, seu inciso I passou a prever que a Administração Pública deverá (e não mais poderá como constava na redação anterior), “realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);”, alterando de facultativo para obrigatório o caráter desta diretriz.
Quanto à subcontratação de ME e EPP regulada pelo inciso II do art. 48, o dispositivo prevê que a Administração poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte. Na redação anterior, o dispositivo limitava a subcontratação a 30% do total objeto licitado, limitação que veio a ser suprimida pela LC 147/2014. A supressão de tal limite permite concluir que a subcontratação de ME e EPP poderá incidir sobre mais de 30% do objeto, não podendo, contudo, representar a transferência da parcela de maior relevância do encargo contratual, tampouco atingir a totalidade do objeto, ambas situações vedadas pela sistemática da lei de licitações.
De acordo com a nova redação do inciso III do art. 48, a Administração “deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.”. A alteração do dispositivo deveu-se à inclusão do termo “deverá” externando uma modificação da orientação legislativa no sentido de qualificar como um dever e não mais uma faculdade da Administração reservar, na aquisição de bens divisíveis, uma cota para ME e EPP que poderá ser de até 25% do objeto licitado.
Ainda com relação a modificações ao art. 48 da LC 123, identifica-se a revogação de seu § 1º que assim dispunha: “O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.” A revogação do limite anual para contratação de ME e EPP pelas entidades contratantes evidencia mais uma vez o objetivo do legislador de aumentar a participação destas empresas nas contratações públicas.
Por fim, a LC 147/14 previu a possibilidade de que, justificadamente, seja estabelecida a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, conciliando duas diretrizes constitucionais da ordem econômica quais sejam o desenvolvimento regional (art. 170, VII da CF) e tratamento favorecido às empresas de pequeno porte (art. 170, IX da CF.).
Por ora, limitamo-nos a noticiar tais alterações, com o intuito de manter nosso leitor atualizado quanto às inovações legislativas que repercutem em matéria de licitações e contratos, sem qualquer pretensão de contemplar todas as possíveis implicações e desdobramentos da aplicação prática do novo regramento, as quais certamente serão abordadas, oportunamente, em outros posts de nossa Equipe Técnica.
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