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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Algumas alterações normativas no âmbito contábil têm o condão de repercutir na sistemática entabulada na Lei nº 8.666/93, no tocante à habilitação, em especial relativamente à qualificação econômico-financeira do licitante.
Tal é o caso da Instrução Normativa nº 787, de 19 de outubro de 2007, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD), tornando-a obrigatória a determinadas pessoas jurídicas com relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Apesar da análise dessas questões serem afetas à ciência da contabilidade/comercial, o que foge à nossa área de especialização, pretende-se com esse post, de alguma forma, auxiliar a atividade administrativa, através de uma análise limitada aos reflexos dessa alteração no âmbito das licitações públicas.
É recorrente a dúvida acerca da possibilidade de a Administração exigir, para fins de habilitação, o balanço patrimonial referente ao ano anterior à realização do certame.
Para responder questões dessa natureza, é preciso lembrar que as exigências de habilitação relativas à qualificação econômico-financeira, previstas no art. 31 da Lei nº 8.666/93, têm a finalidade de verificar a saúde financeira dos licitantes. Por meio da referida avaliação, a Administração apura se o interessado reúne condições de suportar as despesas relativas à satisfatória execução do objeto contratual.
Uma das formas de que dispõe a Administração Pública para proceder a essa verificação consiste em exigir do particular a apresentação do balanço patrimonial relativo ao último exercício social, conforme se observa das disposições contidas no art. 31, I, do citado diploma legal.
Quando se faz alusão à apresentação de balanço patrimonial relativo ao último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, quer-se dizer que a obrigação do licitante consiste em entregar à Administração o balanço que, ao tempo da realização da licitação, já seja exigível, de acordo com sua lei específica.
Nesse contexto, a Instrução Normativa nº 787/2007 dispôs no art. 5º que “a ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.”
Portanto, as empresas terão até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário ao qual se refere a escrituração contábil para encaminhar o SPED contábil para a Receita Federal, a qual iniciará o processo de registro dos livros contábeis e documentos encaminhados.
Em vista disso, a rigor, somente após devidamente registrados é que o balanço social e as demonstrações contábeis serão exigíveis para fins de comprovação da qualificação econômico-financeira.
Desse modo, por exemplo, se as empresas têm até o último dia útil do mês de junho de 2012 para iniciar o procedimento de registro, somente após essa data é que será possível exigir o balanço patrimonial referente ao ano calendário de 2011.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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