Implicações de alterações contábeis nas licitações públicas

Planejamento

Algumas alterações normativas no âmbito contábil têm o condão de repercutir na sistemática entabulada na Lei nº 8.666/93, no tocante à habilitação, em especial relativamente à qualificação econômico-financeira do licitante.

Tal é o caso da Instrução Normativa nº 787, de 19 de outubro de 2007, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD), tornando-a obrigatória a determinadas pessoas jurídicas com relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Apesar da análise dessas questões serem afetas à ciência da contabilidade/comercial, o que foge à nossa área de especialização, pretende-se com esse post, de alguma forma, auxiliar a atividade administrativa, através de uma análise limitada aos reflexos dessa alteração no âmbito das licitações públicas.

É recorrente a dúvida acerca da possibilidade de a Administração exigir, para fins de habilitação, o balanço patrimonial referente ao ano anterior à realização do certame.

Você também pode gostar

Para responder questões dessa natureza, é preciso lembrar que as exigências de habilitação relativas à qualificação econômico-financeira, previstas no art. 31 da Lei nº 8.666/93, têm a finalidade de verificar a saúde financeira dos licitantes. Por meio da referida avaliação, a Administração apura se o interessado reúne condições de suportar as despesas relativas à satisfatória execução do objeto contratual.

Uma das formas de que dispõe a Administração Pública para proceder a essa verificação consiste em exigir do particular a apresentação do balanço patrimonial relativo ao último exercício social, conforme se observa das disposições contidas no art. 31, I, do citado diploma legal.

Quando se faz alusão à apresentação de balanço patrimonial relativo ao último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, quer-se dizer que a obrigação do licitante consiste em entregar à Administração o balanço que, ao tempo da realização da licitação, já seja exigível, de acordo com sua lei específica.

Nesse contexto, a Instrução Normativa nº 787/2007 dispôs no art. 5º que “a ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.”

Portanto, as empresas terão até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário ao qual se refere a escrituração contábil para encaminhar o SPED contábil para a Receita Federal, a qual iniciará o processo de registro dos livros contábeis e documentos encaminhados.

Em vista disso, a rigor, somente após devidamente registrados é que o balanço social e as demonstrações contábeis serão exigíveis para fins de comprovação da qualificação econômico-financeira.

Desse modo, por exemplo, se as empresas têm até o último dia útil do mês de junho de 2012 para iniciar o procedimento de registro, somente após essa data é que será possível exigir o balanço patrimonial referente ao ano calendário de 2011.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores