Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
A análise das condições de habilitação é necessária e, no mais das vezes, indispensável, pois comprova que o licitante tanto possui idoneidade quanto capacidade para realizar todas as obrigações impostas pela Administração e, consequentemente, para cumprir integralmente o contrato.
Entretanto, devido à natureza dos objetos a serem contratados (bens e serviços comuns) e para dar maior celeridade ao processo de contratação, no pregão é prevista a inversão das etapas de habilitação e proposta. Dessa forma, a análise dos documentos habilitatórios será realizada somente após a classificação das propostas dos licitantes e, a princípio, apenas daquele licitante que ofereceu a melhor proposta.
Mas é importante considerar que essa diferença não significa que a habilitação deva receber menor importância no pregão. Tanto nesse caso, como naqueles em que o certame é realizado por meio de uma das modalidades da Lei nº 8.666/93, a habilitação possui a mesma finalidade, qual seja a de evidenciar a idoneidade e a capacidade dos interessados em executar satisfatoriamente a contratação.
Tanto é assim que, por força do disposto no art. 9º, da Lei nº 10.520/02, os requisitos habilitatórios no pregão deverão ser exigidos em conformidade com as disposições contidas nos artigos 27 a 31, da Lei de Licitações.
O que pode haver, no pregão, é uma diminuição do rigor das exigências habilitatórias impostas aos licitantes, devido à menor complexidade das obrigações. Mas ressalte-se que isso decorre da simplicidade do objeto, que não demanda maiores investigações quanto à idoneidade e, especialmente, à capacidade dos interessados.
Firmada esta primeira premissa, é possível questionar se seria possível deixar de exigir dos licitantes a apresentação de alguns dos documentos previstos pelos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93.
Para respondermos adequadamente a questão proposta, devemos ter em mente o que preceitua o art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal. Vejamos:
“Art. 37. (…)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
De acordo com esse dispositivo os documentos de habilitação devem expressar somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia das obrigações a serem cumpridas. Dessa forma, documentos que contenham exigências irrelevantes ou despropositadas em vista das obrigações que constituem o objeto licitado e que, de alguma forma, acabem restringindo indevidamente a competitividade, podem ser dispensados pela Administração Pública.
A partir da regra acima disposta, temos que os documentos a serem exigidos para a habilitação dos licitantes devem ser somente aqueles necessários e indispensáveis para verificar se estes possuem condições de cumprir adequadamente o contrato nos limites, é claro, dos arts. 27 a 31 da Lei de Licitações.
Agora, é importante considerar que, embora seja possível haver a dispensa de alguns documentos habilitatórios, sempre a Administração Pública deverá exigir a apresentação, obrigatória e mínima, de prova de regularidade relativa à Seguridade Social (art. 195, § 3º, da Constituição da República) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Leis nº 8.036/90 e nº 9.012/95), bem como a habilitação jurídica, destinada a evidenciar a existência regular do licitante.
Cite-se, somente, a necessidade de estar devidamente fundamentado nos autos da respectiva licitação a exposição dos motivos que determinaram a dispensa dos respectivos documentos.
Em assim procedendo, verifica-se a possibilidade de a Administração dispensar parcialmente a apresentação dos documentos previstos pelos artigos 27 a 31, da Lei de Licitações, desde que em conformidade com as especificidades do objeto.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...