Habilitação fiscal e trabalhista  |  Blog da Zênite

Habilitação fiscal e trabalhista

Desvendando LicitaçõesLicitação

Esta seção, “Desvendando Licitações, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Habilitação Fiscal e Trabalhista:

Refere-se à documentação apresentada pelo licitante, relacionada à sua situação de regularidade fiscal e trabalhista, que se caracteriza como um requisito para a sua habilitação à participação em licitação pública. A habilitação fiscal e trabalhista, também denominada por “regularidade fiscal e trabalhista”, tem o objetivo de promover censura à infração de leis fiscais, ainda que de forma indireta, limitando parcialmente o exercício das atividades empresariais. Neste contexto, a existência de dívida fiscal é considerada como um indício de que o licitante não possui idoneidade suficiente para contratar com o Estado. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista ocorre por meio da apresentação dos seguintes documentos: (i) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (ii) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; (iii) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente; (iv) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); (v) prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho; (vi) e comprovação de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Embora a legislação silencie a respeito das contratações diretas (dispensa ou inexigibilidade de licitação pública), a aferição da habilitação fiscal também é um requisito para que essas avenças sejam celebradas. Sobre o tema, o parágrafo 3º do artigo 195 da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas em débito com o sistema de regularidade social não poderão contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. No âmbito da Lei Federal nº 8.666/1993, a habilitação fiscal encontra-se prevista no artigo 29, que disciplina os documentos que devem ser apresentados pela licitante para comprovar a sua regularidade fiscal; o dispositivo também regulamenta a comprovação da regularidade trabalhista (exigindo a prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho). No âmbito da Lei nº 14.133/2021, a regularidade fiscal e trabalhista está prevista no seu art. 68. Na Lei nº 13.303/2016, não há menção expressa à regularidade fiscal e trabalhista enquanto condição de habilitação. Ainda, a verificação da regularidade fiscal pode ser parcialmente dispensada nos casos previstos na Lei nº 8.666/1993 (art. 32, § 1º) e na Lei nº 14.133/2021 (arts. 31, § 4º, e 70, III), devendo, em todos os casos, ser respeitada a regra prevista no referido parágrafo 3º do artigo 195 da Constituição Federal.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Contratos AdministrativosNova Lei de Licitações

A prorrogação automática de contratos por escopo, firmados no regime da Lei nº 14.133/21, acarreta a preclusão do direito ao reajuste?

O art. 131 da Lei nº 14.133/21 estabelece: “Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. Parágrafo...

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite