Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Habilitação Fiscal e Trabalhista:
Refere-se à documentação apresentada pelo licitante, relacionada à sua situação de regularidade fiscal e trabalhista, que se caracteriza como um requisito para a sua habilitação à participação em licitação pública. A habilitação fiscal e trabalhista, também denominada por “regularidade fiscal e trabalhista”, tem o objetivo de promover censura à infração de leis fiscais, ainda que de forma indireta, limitando parcialmente o exercício das atividades empresariais. Neste contexto, a existência de dívida fiscal é considerada como um indício de que o licitante não possui idoneidade suficiente para contratar com o Estado. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista ocorre por meio da apresentação dos seguintes documentos: (i) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (ii) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; (iii) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente; (iv) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); (v) prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho; (vi) e comprovação de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Embora a legislação silencie a respeito das contratações diretas (dispensa ou inexigibilidade de licitação pública), a aferição da habilitação fiscal também é um requisito para que essas avenças sejam celebradas. Sobre o tema, o parágrafo 3º do artigo 195 da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas em débito com o sistema de regularidade social não poderão contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. No âmbito da Lei Federal nº 8.666/1993, a habilitação fiscal encontra-se prevista no artigo 29, que disciplina os documentos que devem ser apresentados pela licitante para comprovar a sua regularidade fiscal; o dispositivo também regulamenta a comprovação da regularidade trabalhista (exigindo a prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho). No âmbito da Lei nº 14.133/2021, a regularidade fiscal e trabalhista está prevista no seu art. 68. Na Lei nº 13.303/2016, não há menção expressa à regularidade fiscal e trabalhista enquanto condição de habilitação. Ainda, a verificação da regularidade fiscal pode ser parcialmente dispensada nos casos previstos na Lei nº 8.666/1993 (art. 32, § 1º) e na Lei nº 14.133/2021 (arts. 31, § 4º, e 70, III), devendo, em todos os casos, ser respeitada a regra prevista no referido parágrafo 3º do artigo 195 da Constituição Federal.
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