A busca por modelos mais eficientes e econômicos para o suprimento das necessidades no âmbito da Administração Pública não é apenas uma exigência legal, mas uma premissa indispensável para garantir a boa gestão dos escassos recursos públicos.
Em um cenário onde a transparência, a isonomia e a economicidade são pilares centrais, as decisões relacionadas aos critérios de seleção dos fornecedores em licitações ganham destaque, especialmente quando envolvem serviços estratégicos, como o gerenciamento de benefícios aos servidores.
Nesse contexto, o debate sobre a adoção de práticas inovadoras, como as taxas negativas, contrapõe a busca por eficiência econômica às garantias de legalidade e qualidade na execução dos contratos, configurando um dilema que exige profunda reflexão e equilíbrio entre competitividade e interesse público.
Catalisada pela Lei federal nº 14.442/2022, essa tensão impõe desafios interpretativos e operacionais à Administração Pública na busca por economicidade e competitividade em licitações.
Para tratarmos do tema, sem desconsiderar as discussões travadas em momento anterior, partimos da lei acima referida, que é fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.108, de 2022, e dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação aos empregados e dá outras providências.
Desde a sua edição, iniciou-se um debate no seio da Administração Pública acerca da metodologia adequada para contratação de empresa especializada em administrar os benefícios de auxílio-alimentação concedidos aos servidores públicos.
Isto porque foi proibida, na contratação de pessoa jurídica para o fornecimento de auxílio-alimentação de que trata a referida lei, a exigência, imposição e/ou recebimento de: i) qualquer tipo de deságio ou desconto sobre o valor contratado; ii) prazos de repasse ou pagamento que descaracterizassem a natureza pré-paga do benefício; e ii) verbas ou benefícios, diretos ou indiretos que não se vinculassem à promoção da saúde e segurança alimentar do empregado.
Destarte, buscaremos, no presente estudo, identificar o real destinatário da norma em debate e refletir se ela deve incidir sobre toda e qualquer situação em que se pretenda deflagrar licitação para a contratação de empresa para o gerenciamento dos benefícios.
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