Entendimento da AGU sobre a possibilidade de que o prazo inicial de vigência de um contrato enquadrado no caput do art. 57 da Lei nº 8.666/93 ultrapasse o exercício financeiro

Contratos Administrativos

Nos termos do caput do art. 57 da Lei nº 8.666/93, salvo as exceções elencadas nos incisos do próprio dispositivo, os contratos administrativos devem ter sua vigência adstrita ao crédito orçamentário em que foram celebrados. A norma, de cunho eminentemente orçamentário, pretende impedir a realização de contratações públicas sem a devida previsão de recursos e evitar que os exercícios financeiros seguintes sejam onerados com despesas assumidas em períodos anteriores.

O dispositivo reproduz o princípio da anualidade orçamentária, constante do art. 35, inc. II, da Lei nº 4.320/64, segundo o qual as despesas empenhadas em um dado exercício financeiro devem ser custeadas com os recursos oriundos do orçamento referente a esse mesmo exercício.

Segundo esse raciocínio, desde que os recursos financeiros que farão frente ao contrato sejam previamente reservados pelo Poder Público, parece possível que a execução do ajuste ultrapasse o exercício financeiro. Ou seja, em situações excepcionais, poderá a Administração celebrar um contrato por escopo, que não esteja abrangido nas hipóteses dos incisos do art. 57, com prazo que ultrapasse o crédito orçamentário. Para tanto, basta reservar os recursos respectivos, inscrevendo em restos a pagar1 o montante correspondente à parcela a ser executada no exercício seguinte.

Tal medida atende ao princípio da anualidade orçamentária e evita deixar de satisfazer a demanda administrativa por conta de um aspecto eminentemente temporal.

Nesse sentido é a Orientação Normativa nº 39 da Advocacia-Geral da União, que assim dispõe:

Você também pode gostar

“a vigência dos contratos regidos pelo art. 57, caput, da Lei 8.666, de 1993, pode ultrapassar o exercício financeiro em que celebrados, desde que as despesas a eles referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, permitindo-se, assim, sua inscrição em restos a pagar”.

Conforme se vê, o entendimento da AGU, consolidado na Orientação Normativa nº 39, admite que o prazo inicial de vigência de um contrato enquadrado no caput do art. 57 da Lei nº 8.666/93, de fornecimento, por exemplo, ultrapasse o exercício financeiro, mas desde que essa despesa seja integralmente empenhada no exercício da sua assunção, viabilizando sua inscrição em restos a pagar com a entrada em vigor do próximo exercício.

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 242, p. 409, abr. 2014, seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos tratam mensalmente na seção Perguntas e Respostas das dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

_____________________________________________________________________________

1 Na forma do art. 36 da Lei nº 4.320/64, “consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas”.


 

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite