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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
No âmbito da Administração federal, nas relações decorrentes do Sistema
de Registro de Preços, a competência para aplicação de sanções será do órgão ou
da entidade que sofrer o prejuízo decorrente do inadimplemento que motivar a
penalização. Vejamos!
De acordo com o art. 5º, inc. X, do Decreto nº 7.892/2013:
Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
[…]
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X – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações. (Grifamos.)
Por outro lado, verificado o descumprimento de obrigações firmadas na ata quanto a órgão participante ou no curso das próprias contratações, caberá a este a competência de instaurar o processo administrativo sancionatório e aplicar as devidas penalidades, conforme dispõe o § 1º do art. 6º do Decreto nº 7.892/2013.
Adota-se a mesma lógica quando o descumprimento envolve obrigações
decorrentes de contratos firmados por meio de adesão a atas de registro de
preços. Nesse caso, a competência para instaurar o processo administrativo
sancionatório e aplicar sanções recai sobre o órgão não participante, tal como
define o § 7º do art. 22 do Decreto
nº 7.892/2013.
Registre-se que, independentemente de quem aplicar a sanção, tal ato deve
ser comunicado para o órgão gerenciador, a fim de avaliar se a sanção aplicada
repercute sobre a manutenção da ata, ensejando seu cancelamento.
Sendo esse o caso, com base na previsão contida no parágrafo único do
art. 20 do Decreto nº 7.892/2013, a competência será do órgão gerenciador:
Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:
[…]
IV – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Conclui-se, então, que, em contrato decorrente de adesão à ata da
Administração federal, a competência para a aplicação de sanções diante de
inexecução total ou parcial do ajuste será sempre do órgão ou da entidade
contratante.
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