A análise acerca da possibilidade de promover acréscimos quantitativos em contratos decorrentes de credenciamento exige considerar uma particularidade desse procedimento auxiliar. Embora os contratos celebrados a partir do credenciamento se submetam, em regra, ao regime de alterações contratuais da Lei nº 14.133/2021 – inclusive o art. 21 do Decreto nº 11.878/2024 remete ao art. 124 da Lei –, a disciplina dos aditivos deve ser interpretada em harmonia com a lógica própria do credenciamento.
Cumpre destacar, ainda, que o credenciamento não constitui instituto de aplicação uniforme. Sua modelagem pode variar significativamente conforme a natureza do objeto, a forma de organização e atuação do respectivo segmento econômico, a dinâmica de execução das demandas, a sistemática de distribuição entre os credenciados e as regras estabelecidas no edital. Por essa razão, a análise acerca da admissibilidade de acréscimos quantitativos não comporta respostas abstratas ou padronizadas, exigindo a avaliação das características do credenciamento especificamente disciplinado e da forma como foram estruturadas as relações jurídicas dele decorrentes.
O credenciamento se caracteriza pela formação de uma rede de fornecedores ou prestadores aptos a atender às necessidades da Administração, mediante critérios objetivos de distribuição das demandas. Nesse contexto, o simples surgimento de novas necessidades não conduz, automaticamente, à ampliação quantitativa do contrato já celebrado. Em regra, as novas demandas devem ser distribuídas entre os credenciados, em conformidade com a sistemática prevista no edital, preservando-se a isonomia e a forma de distribuição originalmente estabelecida.
Não obstante, essa diretriz não afasta, por completo, a possibilidade de alteração quantitativa dos contratos decorrentes de credenciamento. Em determinadas situações, o acréscimo poderá revelar-se compatível com o regime jurídico do instituto, especialmente quando destinado a assegurar a continuidade de escopo já iniciado ou de atividade em andamento e a redistribuição da demanda puder acarretar prejuízos à eficiência, à economicidade ou à qualidade técnica da solução. Nesses casos, caberá à Administração demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, as razões que justificam a manutenção da execução pelo mesmo contratado.
Essa avaliação deve ser conduzida com especial cautela, de modo a preservar a lógica que justifica a adoção do credenciamento. Isso significa verificar se o acréscimo contratual não compromete as regras objetivas de distribuição das demandas, nem resulta em favorecimento indevido de determinado credenciado em detrimento dos demais, preservando-se, assim, o tratamento isonômico entre todos aqueles habilitados a contratar com a Administração. Sob a perspectiva da governança, mostra-se recomendável que o próprio edital ou regulamento do credenciamento, sempre que possível, estabeleça previamente as hipóteses em que eventual aumento da demanda poderá ser atendido por meio de acréscimo de contratos já celebrados, conferindo maior previsibilidade, transparência e segurança jurídica às futuras decisões administrativas.
Portanto, é possível, em tese, promover acréscimos quantitativos em contratos decorrentes de credenciamento, observadas as hipóteses e os limites previstos na Lei nº 14.133/2021. Todavia, em razão das características próprias do credenciamento, essa solução tende a assumir caráter excepcional, devendo a Administração avaliar, em cada caso concreto, se a nova necessidade recomenda o aditamento do contrato existente ou se deve ser atendida por meio da distribuição ordinária das demandas entre os credenciados, na forma estabelecida pelo edital.
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