É possível contratar obra com fundamento na dispensa do art. 4º da Lei 13.979/2020?

EstataisObras e Serviços de Engenharia

Considerando que a situação requer a
adoção de medidas ágeis para o combate dos efeitos provocados pela Covid-19, a
Lei 13.979/2020 instituiu uma nova modalidade de contratação direta por
dispensa de licitação para contratações destinadas ao enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus:

Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória 926, de 2020) (Grifamos.)

Vemos do artigo citado que a União
exerceu sua competência privativa (art. 22, inc. XXVII da Constituição Federal)
para autorizar os órgãos e entidades da Administração Pública, de todos os
entes federativos, celebrarem a contratação direta, por dispensa de licitação, para
aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos
destinados
ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Numa primeira interpretação literal,
seria no sentido de descartar a aplicabilidade da hipótese de contratação
direta por dispensa de licitação criada pela Lei 13.979/2020 para a contratação
de obras, pois o dispositivo legal não contemplou essa possibilidade.

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Seguindo essa racionalidade de
interpretação restritiva, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes leciona:

Quanto ao objeto, a dispensa aqui estudada não se aplica às obras. O caput do art. 4º da lei em comento se refere à contratação de bens, serviços, incluídos os de engenharia, e insumos. Com isso, eventuais obras necessárias para o combate ao coronavírus não poderão ser contratadas pela dispensa da Lei nº 13.979. Configurada a situação de urgência e calamidade pública decorrente do coronavírus, a contratação da obra deverá ter como fundamento o art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 1993.1 (Grifamos.)

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Em que pese se reconheça essa linha
interpretativa, a Consultoria Zênite, a partir de uma interpretação finalística
e considerando o momento de absoluta exceção, entende possível a contratação de
obras e todos os objetos necessários para o enfrentamento da crise com
fundamento no art. 4º da Lei 13.979/2020.

Considerando que tal hipótese de
dispensa tem como objetivo viabilizar contratações mais céleres e menos
burocráticas como instrumento fundamental para o enfrentamento da crise, não
parece lógico e proporcional deixar de fora dessa possibilidade a contratação
de obra necessária e fundamental para dar conta dos desafios do momento.

Reforça essa racionalidade a previsão
do art. 4º-B, que enumera as condições que se presumem atendidas na instrução
da hipótese de dispensa e que, no inciso III, prevê expressamente: “existência
de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.”

Considerando a supremacia e
indisponibilidade do interesse público primário, bem como a obrigação
constitucional de a Administração Pública assegurar o direito social a saúde (art.
6º), além de garantir aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida (art. 5º), a Consultoria Zênite compreende
que a falta de menção a obra no caput do art. 4º da Lei 13.979/2020 pode
ser entendida como uma “atecnia”. Em outras palavras, a ausência de menção a
“obras” como sendo um objeto passível de ser contratado por dispensa de
licitação na forma do art. 4º da Lei nº 13.979/2020 não constitui,
propriamente, um limite material para a aplicabilidade dessa hipótese de
contratação direta, mas apenas uma falta de cuidado do legislador no emprego da
técnica legislativa.

Com base nessa ordem de ideias, consideramos
possível contratar a execução de uma obra com fundamento na hipótese de
dispensa de licitação prevista pelo art. 4º da Lei 13.979/2020, desde que
demonstrado no respectivo processo administrativo que a obra é indispensável
para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Gostou do conteúdo acima? Que tal dominar a contratação de obras e serviço de engenharia, pelos regimes ordinário – Leis 8.666/1993, 13.303/2016 e 12.462/2011 – e para enfrentamento do covid-19 – LINDB e MPs 961 e 966?

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com Cláudio Sarian Altorian e Rodrigo Vissoto Junkes:

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Confira o conteúdo completo e garanta logo sua participação!


1A dispensa de licitação para contratações
no enfrentamento ao coronavírus
”, da autoria de Gabriela Pércio, Rafael
Sérgio de Oliveira, e Ronny Charles Lopes de Torres, disponível em:
http://www.licitacaoecontrato.com.br/artigo_detalhe.html.

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