Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Resumo
A Lei de Licitações nº 14.133/2021 caracteriza-se por ser analítica e, por consequência, esquadrinhar procedimentos. Contudo, o novo normativo oferece ao gestor um cardápio de opções para o desenho da melhor estratégia para a seleção do licitante. Nesse diapasão, demonstra-se importante a opção acertada de um modo de disputa adequado. Cabendo-se ressaltar que a escolha do formato de apresentação da proposta caracteriza-se por ser metódica e não baseada apenas em experiências pretéritas.
- INTRODUÇÃO
A Lei nº 14.133/21, mais conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLCA, empreendeu mudanças significativas no cenário das licitações. Uma das inovações ocasionadas por essa legislação é a diversidade dos modos de disputa combinados aos critérios de julgamento adotados pelo ente público, visando proporcionar maior flexibilidade e eficiência nos procedimentos de contratação. Essa possibilidade de escolha, pela Administração, quanto ao modo de disputa de determinada licitação, objetiva a redução da assimetria de informação por intermédio de incentivos aos licitantes com a finalidade de obtenção dos melhores preços.
Você também pode gostar
Portanto, não se trata de algo totalmente novo, pois havia a previsão nas seguintes leis revogadas: Leis nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, (Regime Diferenciado de Contratações – RDC) em seu art. 17, inciso I e II, regulamentado pelo Decreto Federal nº 7.581/20211 nos art. 15 e 24, assim como no Decreto Federal nº 10.024/2019 (regulava o pregão eletrônico no âmbito Federal à luz da Lei 10.520/2002) que previa expressamente, mesmo que a Lei que ele regulamenta não trouxesse tal dispositivo, o que, para alguns doutrinadores, era um ponto de legalidade questionável, pois o Decreto teria abordado mais do que deveria. Além dos art. 52 e 53 da Lei das Estatais nº 13.303/2016 (em vigor).
Contudo, para quem viveu os tempos de ouro da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitação – LGL) e da Lei nº 10.520/02 (a revogada Lei do Pregão), essas leis não expressavam esses modos de disputa expressamente. Todavia, na LGL, na qual o momento de apresentação das propostas dos envelopes fechados, em sessão pública, caracterizava, fazendo-se uma analogia, o modo de disputa fechado.
Já a revogada Lei do Pregão, possuía uma dinâmica similar, por analogia, ao modo de disputa fechado/aberto, porque havia um momento de apresentação da proposta fechada classificando licitantes para a disputa aberta caracterizada pelo envio de lances públicos e sucessivos.
Neste contexto, este artigo tem como objetivo analisar e elucidar as diferenças entre os modos de disputa estabelecidos na NLLCA.
Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.
Gostaria de ter seu trabalho publicado no Zênite Fácil e no Blog da Zênite? Então encaminhe seu artigo doutrinário para editora@zenite.com.br, observando as seguintes diretrizes editoriais.
Capacitação Online | 09 a 11 de dezembro
A formalização se dá via apostila ou aditamento, à luz da Lei nº 14.133/21?
O TJ/SP, em agravo de instrumento, julgou a inabilitação de licitante por ter apresentado certidões do CREA fora do prazo de validade. No caso, a licitante apresentou, posteriormente, as referidas...
Qual a melhor forma de contratar o jornal?
O TCE/MG, em consulta sobre a utilização de credenciamento para contratação de artistas, concluiu que, “demonstrada de forma clara e inequívoca, diante das especificidades do objeto, a viabilidade e a...
RESUMO Por diversas vezes, a Administração, ao aplicar uma multa decorrente de uma infração praticada no âmbito de um contrato administrativo, se vê obrigada a ajuizar ação de Execução Fiscal,...
Dentre os princípios que regem a atuação da Administração Pública, merecem destaque o da economicidade e da eficiência. A aplicação deles às contratações públicas resulta no dever de a Administração...