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DFD, ETP e TR – Passo a passo para compras e serviços
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
Após o surgimento de um diploma legal, é comum eclodir o seu processo de desbravamento, por meio do qual a comunidade jurídica perscruta suas disposições, a fim de que sejam descobertas, contextualizadas, domadas e amansadas.
Não é diferente com o novo Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021). O presente artigo exemplifica esse fenômeno: busca-se descobrir e contextualizar, em notas de destaque, o regime licitatório e contratual instituído pela referida norma.
Como qualquer norma, em qualquer tempo, as suas características e efeitos pragmáticos podem ser: 1) visíveis, ou seja, imediatamente perceptíveis e compreendidos pelos intérpretes e destinatários; ou 2) não visíveis, isto é, incertos, ou menos óbvios, ou apenas esperados, ou até inconvenientes, não aferíveis de modo claro e incontroverso, ao menos em seu primeiro momento de vigência ou sem algum aprofundamento da análise[i].
O que se vê, de imediato à leitura, é que o Marco Legal das Startups instituiu, a partir de seus artigos 12 a 15, um microssistema licitatório e contratual para disciplinar o intitulado Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), em medida que materializa o “fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, de benefício e de solução de problemas públicos com soluções inovadoras” (artigo 3º, VIII).
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[i] Este exercício analítico inspira-se na metodologia retórica empregada pelo economista e jornalista Frédéric Bastiat no clássico ensaio em que buscava decifrar o que se vê e o que não se vê de determinados atos públicos. Cf. BASTIAT, Frédéric. O que se vê e o que não se vê. In: BASTIAT, Frédéric. Frédéric Bastiat. 2ª edição. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises, 2010.
Capacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
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