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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Diariamente nossa Equipe
Técnica tem enfrentado as mais diferentes discussões envolvendo os impactos da
crise decorrente da Pandemia – COVID-19 sobre as contratações de órgãos e
entidades da Administração Pública.
Desde os primeiros
pareceres elaborados externamos grande preocupação no sentido de que, ao se
deparar com a necessidade de suspender a execução de contratos,
suprimir/acrescer, rescindir, discutir eventual revisão de valores, a
Administração não restringisse a análise à aplicação fria do texto legal.
Pretender resolver todas
as situações com base na aplicação dos institutos conhecidos e dispostos na
legislação em vigor, com interpretação restritiva daquilo que dispõe, não será
capaz de solucionar adequadamente todas as situações. O momento, como já dito
em outras oportunidades, exige da Administração razoabilidade nas tratativas,
buscando negociar junto às empresas alternativas de menor impacto possível no
orçamento público e de maior eficácia possível no enfrentamento dos reflexos
negativos da crise em termos sociais e econômicos. E essa negociação
precisa acontecer à vista de cada realidade contratual, pois não existe receita
aplicável a todos os casos.
A boa notícia é que muito
do que vínhamos orientando está sendo discutido no Projeto de Lei nº 2139/2020,
em tramitação no Senado Federal, o qual dispõe sobre o Regime Jurídico
Emergencial e Transitório das relações jurídicas contratuais da Administração
Pública, no período da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus
(covid-19).
Conforme define o §2º do
art. 1º do PL, o “regime instituído por esta Lei se aplica à mitigação dos
efeitos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (covid-19) sobre os contratos administrativos, de
qualquer gênero e objeto, vigentes na data de publicação desta Lei, independente
do momento em que seja necessária sua aplicação, inclusive após o término do
estado de calamidade pública ou situação de emergência, desde que referente aos
impactos por ela ocasionados aos contratos.” (Destacamos.)
Como já vínhamos
reforçando em nossas orientações, a diretriz central do PL passa pela
negociação, composição, ou seja, pela construção de soluções junto com o
parceiro privado, tanto para dar conta do momento atual, revestido de
emergência; quanto para viabilizar a continuidade contratual no pós pandemia,
momento em que também poderá ser exigida a revisão da base contratual.
O PL prevê que o
contratado, por iniciativa, ou provocação da Administração, apresente um Plano
de Contingências para assegurar a execução contratual e a preservação do
seu objeto essencial, com medidas como revisão, suspensão temporária de
obrigações, alteração de metodologias, entre outros, sendo necessário, para tanto,
apresentar justificativa econômica, evidenciando o risco de danos irreparáveis
em caso de extinção antecipada do contrato.
Ao avaliar o Plano de
Contingências, a Administração poderá adotar medidas, como:
– suspender a
exigibilidade de obrigações, com a conseqüente revisão de cronogramas para
entrega de produtos, de serviços ou para a realização de investimentos;
– autorizar que o
contratado promova a desmobilização de pessoas, equipamentos e estruturas
alocados na execução do contrato;
– promover a alteração das
especificações e quantidades do objeto contratual;
– suspender a
exeqüibilidade de sanções.
Inclusive, dadas as
particularidades do contexto extraordinário, autoriza-se ultrapassar os
limites legais para acréscimos e supressões, desde que mediante consenso
entre as partes.
Essas são apenas algumas
das medidas previstas no PL 2139/2020, cuja leitura da íntegra se recomenda (https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141682).
A despeito de, no
entendimento da Consultoria Zênite, não ser uma condição para a adoção de muitas das soluções que já vêm sendo
implementadas, será de grande importância a aprovação desse PL, pois conferirá
maior segurança jurídica a gestores públicos e contratados. Sobre segurança para
decidir nesse momento, vale conferir post recente que trata da instituição de
um Comitê de Crise, boa prática que a Zênite tem orientado fortemente (https://www.zenite.blog.br/covid-19-comite-de-crise/).
Capacitação online | 19 a 23 de maio
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