As discussões relacionadas ao meio ambiente e à sustentabilidade, especialmente diante de eventos globais como a Conferência das Partes (COP 30), destacam a importância das ações concretas adotadas pelos entes públicos. Nesse cenário, as contratações públicas mostram-se instrumentos de fundamental importância, promovendo e apoiando mudanças estruturais por meio da integração dos princípios fundamentais do direito ambiental ao planejamento e à execução das aquisições públicas.
Prova disso é que, através da Lei nº 14.133/2021, o princípio do desenvolvimento nacional sustentável foi introduzido como um de seus pilares, devendo ser um dos objetivos do procedimento licitatório o incentivo às compras públicas sustentáveis, como previsto no art. 11, IV da Lei de Licitações, atendendo, portanto, dentro dos ODS firmados, a Meta 12.7, atinente à promoção de práticas de Compras Públicas Sustentáveis alinhadas ao Objeto 12 da Agenda 2030, que visa assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis.
No direito ambiental, destacam-se três princípios centrais que norteiam as ações e responsabilidades ambientais: o princípio da prevenção, o princípio da precaução e o princípio do poluidor-pagador. Embora nem sempre explicitados por seus nomes técnicos, esses princípios aparecem de forma clara e efetiva nas diversas etapas das contratações públicas, sobretudo na fase de planejamento.
O princípio da prevenção incide especialmente em situações em que são conhecidos os possíveis impactos ambientais decorrentes da execução de obras ou serviços. Por exemplo, ao exigir no processo licitatório, as licenças ambientais prévias e as autorizações para execução das obras, a Administração Pública exerce papel fiscalizador, antecipando-se e evitando a ocorrência de danos ambientais futuros. Édis Milaré, afirma que “os objetivos do direito ambiental são fundamentalmente preventivos, em que sua atenção está voltada para o momento anterior à da consumação do dano – o do mero risco.”
Aplica-se, ainda, o mesmo princípio, à postura prudente e cautelosa, que impõe à Administração Pública o dever de realizar estudos técnicos aprofundados, avaliações de risco e impacto ambiental antes de proceder a determinadas contratações. Continuando com as lições de Édis Milaré, “o estudo do impacto ambiental, previsto no art. 225, § 1º, IV, da CF, bem como a preocupação do legislador em “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos, e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente” manifestada no mesmo artigo, inciso V, são exemplos típicos deste direcionamento preventivo.” Nesse contexto, os estudos prévios, tais como os Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e os Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA), refletem a aplicação direta do princípio da prevenção, evitando decisões precipitadas frente ao desconhecimento científico ou técnico dos possíveis danos.
Finalizando essa tríade importantíssima, temos o princípio do poluidor-pagador, “inspirado na teoria econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo devem ser levados em conta ao elaborar os custos de produção e, consequentemente, assumi-los”, determinando que o responsável pela poluição deve assumir os custos ambientais decorrentes da atividade poluidora.
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