O Tribunal de Contas da União analisou a exigência, em licitações para contratação de postos de trabalho, de atestados de capacidade técnica que comprovem a execução simultânea superior de 50% dos postos previstos no edital.
O que diz a legislação sobre isso?
O relator analisou que o art. 67, § 2º, da Lei nº 14.133/21 prevê que “será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, sem exceções no que concerne ao quantitativo de postos de trabalho”.
Qual foi o entendimento do TCU?
O Tribunal apontou que as disposições da Lei nº 14.133/21 devem prevalecer sobre a Instrução Normativa SEGES/ME nº 05/2017 quando houver incompatibilidades. Nesse sentido, decidiu que:
“Em razão da hierarquia normativa, a Lei 14.133/2021 deve prevalecer sobre a IN-Seges/ME 5/2017 quando houver incompatibilidade. Logo, o art. 67, § 2º da Lei 14.133/2021 revogou, tacitamente, o item 10.6, “c.2”, do Anexo VII-A, da INSeges/ME 5/2017, uma vez que o mencionado dispositivo impõe exigência de comprovação em quantitativo superior a 50% do número de postos de trabalho previstos para o objeto da contratação.”
Recomendação
Diante disso, o Tribunal recomendou ao órgão que adeque a previsão contina na IN nº 05/2017:
“9.5 recomendar à Secretaria de Gestão e Inovação (Seges), do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que avalie a conveniência e a oportunidade de adequar o item 10.6, “c.2”, do Anexo VII-A da Instrução Normativa IN-Seges/ME 5/2017 ao disposto no art. 67, § 2º, da Lei 14.133/2021, tendo em vista que o último dispositivo limita a exigência de atestados a quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação;”
Fonte: TCU, Acórdão nº 1.604/2025, do Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, j. em 23.07.2025.
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