Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Contratação Direta:
Contratação realizada pela Administração Pública sem a realização de licitação. Na contratação direta, o particular contratado pelo ente público não é selecionado mediante licitação pública, em que são comparadas as propostas a partir de parâmetros objetivos, e sim por meio de uma avaliação subjetiva da Administração Pública, devidamente justificada. A contratação direta pode ocorrer por intermédio de duas espécies: a inexigibilidade de licitação pública e a dispensa de licitação pública (dispensável ou dispensada). A inexigibilidade de licitação refere-se aos casos em que há inviabilidade de competição, ou seja, em que o certame seria inútil para promover uma comparação entre potenciais interessados. Isso ocorre tanto porque não há uma pluralidade de fornecedores aptos a executar o objeto como porque não há meios objetivos para a comparação entre esses particulares. A dispensa de licitação (licitação dispensável) refere-se aos casos em que, embora fosse possível a competição, a legislação permitiu o afastamento do certame, considerando que a contratação direta pode ser mais vantajosa ao interesse público, a critério do administrador público. Na licitação dispensada, a legislação obrigou o afastamento do certame, por entender que sua realização sempre seria contrária ao interesse público. A contratação direta encontra fundamento no inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal, que faz referência à existência de ressalvas legais à regra de licitação pública. Na Lei nº 8.666/1993, a licitação dispensada encontra-se prevista no art. 17, a licitação dispensável no art. 24 e a inexigibilidade de licitação no art. 25. Na Lei nº 13.303/2016, a licitação dispensável está prevista no seu art. 29 e a licitação inexigível está prevista em seu art. 30. Na Lei nº 14.133/2021, a dispensa de licitação está prevista basicamente no seu art. 75 e a inexigibilidade em seu art. 74, sendo que há ainda outros 2 dispositivos que tratam de hipóteses de contratação direta (art. 76 e art. 90, § 7º).
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
O prof. José Anacleto abre seu primeiro requisito com uma afirmação que, para quem trabalha com contratações públicas, soa quase como obviedade: quanto mais capacitado o agente público, melhores os...
Trata-se de representação acerca de irregularidades em pregão para a contratação de serviços contínuos de locação de impressoras portáteis. Dentre outras irregularidades, foi identificada a supressão, sem justificativa formal, da...
A atuação no setor público demanda dos profissionais envolvidos uma habilidade estratégica para lidar com a complexidade das contratações públicas. Os desafios são muitos: garantir que os recursos públicos sejam...
A pesquisa de preços é uma etapa preliminar e essencial às contratações realizadas pela Administração Pública. Trata-se de uma operação necessária para a materialização do princípio da economicidade, aplicável às contratações...
O Acórdão 1128/2026 do TCU e a consolidação da garantia de proposta como instrumento de gestão de riscos, seriedade concorrencial e eficiência nas licitações eletrônicas
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de notória especialização: Notória especialização é a “qualidade...
O TCU examinou denúncia sobre contratação de serviços de engenharia e arquitetura por meio de postos de trabalho com dedicação exclusiva de mão de obra.
A Reforma Tributária do Consumo impactará as compras públicas e todo o universo de fornecedores que se relacionam com os órgãos estatais. Com o início da vigência da CBS em...