Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Contratação Direta:
Contratação realizada pela Administração Pública sem a realização de licitação. Na contratação direta, o particular contratado pelo ente público não é selecionado mediante licitação pública, em que são comparadas as propostas a partir de parâmetros objetivos, e sim por meio de uma avaliação subjetiva da Administração Pública, devidamente justificada. A contratação direta pode ocorrer por intermédio de duas espécies: a inexigibilidade de licitação pública e a dispensa de licitação pública (dispensável ou dispensada). A inexigibilidade de licitação refere-se aos casos em que há inviabilidade de competição, ou seja, em que o certame seria inútil para promover uma comparação entre potenciais interessados. Isso ocorre tanto porque não há uma pluralidade de fornecedores aptos a executar o objeto como porque não há meios objetivos para a comparação entre esses particulares. A dispensa de licitação (licitação dispensável) refere-se aos casos em que, embora fosse possível a competição, a legislação permitiu o afastamento do certame, considerando que a contratação direta pode ser mais vantajosa ao interesse público, a critério do administrador público. Na licitação dispensada, a legislação obrigou o afastamento do certame, por entender que sua realização sempre seria contrária ao interesse público. A contratação direta encontra fundamento no inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal, que faz referência à existência de ressalvas legais à regra de licitação pública. Na Lei nº 8.666/1993, a licitação dispensada encontra-se prevista no art. 17, a licitação dispensável no art. 24 e a inexigibilidade de licitação no art. 25. Na Lei nº 13.303/2016, a licitação dispensável está prevista no seu art. 29 e a licitação inexigível está prevista em seu art. 30. Na Lei nº 14.133/2021, a dispensa de licitação está prevista basicamente no seu art. 75 e a inexigibilidade em seu art. 74, sendo que há ainda outros 2 dispositivos que tratam de hipóteses de contratação direta (art. 76 e art. 90, § 7º).
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
O art. 60 da Lei nº 4.320/64 traz a previsão de “é vedada a realização de despesa sem prévio empenho”. A vedação legal é peremptória, e não incomumente, é interpretada...
O art. 6º, inciso III da Lei nº 10.522/2002, com redação conferida pela Lei nº 14.973/2024, estabelece ser obrigatória a consulta prévia ao CADIN para a celebração de convênios, acordos, ajustes...
Considerando que os Tribunais de Contas “possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de grave lesões ao erário, em...
RESUMO Exigência costumeiramente formulada em editais de licitação e que tem gerado debates acalorados é a de que o licitante tenha de fazer parte da rede credenciada do fabricante do produto ou...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de critério de julgamento: Parâmetro utilizado para a...
O TCU, ao julgar recurso de reconsideração na tomada de contas especial instaurada em razão da execução do contrato de repasse, manteve o julgamento pela irregularidade das contas de engenheira...
Constou do Informativo nº 877 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão da respectiva Primeira Turma no sentido de que é inadequado aplicar retrospectivamente a Lei nº 14.133/2021 - Nova...
A Lei nº 13.303/2016 estabelece, como regra, a necessidade de formalização dos contratos administrativos, requisito que decorre não apenas da exigência de segurança jurídica, mas também do dever de transparência,...