EstataisLicitação
O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Contratação Direta:
Contratação realizada pela Administração Pública sem a realização de licitação. Na contratação direta, o particular contratado pelo ente público não é selecionado mediante licitação pública, em que são comparadas as propostas a partir de parâmetros objetivos, e sim por meio de uma avaliação subjetiva da Administração Pública, devidamente justificada. A contratação direta pode ocorrer por intermédio de duas espécies: a inexigibilidade de licitação pública e a dispensa de licitação pública (dispensável ou dispensada). A inexigibilidade de licitação refere-se aos casos em que há inviabilidade de competição, ou seja, em que o certame seria inútil para promover uma comparação entre potenciais interessados. Isso ocorre tanto porque não há uma pluralidade de fornecedores aptos a executar o objeto como porque não há meios objetivos para a comparação entre esses particulares. A dispensa de licitação (licitação dispensável) refere-se aos casos em que, embora fosse possível a competição, a legislação permitiu o afastamento do certame, considerando que a contratação direta pode ser mais vantajosa ao interesse público, a critério do administrador público. Na licitação dispensada, a legislação obrigou o afastamento do certame, por entender que sua realização sempre seria contrária ao interesse público. A contratação direta encontra fundamento no inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal, que faz referência à existência de ressalvas legais à regra de licitação pública. Na Lei nº 8.666/1993, a licitação dispensada encontra-se prevista no art. 17, a licitação dispensável no art. 24 e a inexigibilidade de licitação no art. 25. Na Lei nº 13.303/2016, a licitação dispensável está prevista no seu art. 29 e a licitação inexigível está prevista em seu art. 30. Na Lei nº 14.133/2021, a dispensa de licitação está prevista basicamente no seu art. 75 e a inexigibilidade em seu art. 74, sendo que há ainda outros 2 dispositivos que tratam de hipóteses de contratação direta (art. 76 e art. 90, § 7º).
Quais as cautelas necessárias?
E a questão da atestação da capacidade técnico-operacional?
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