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HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
Para a Lei nº 14.133/2021, existem apenas as obras e os serviços de engenharia (estes últimos, divididos em serviços comuns e especiais de engenharia). Consequentemente, para identificar as repercussões legais a que uma atividade de engenharia deverá se subordinar, para fins de contratação pública, será necessário identificar se ela – a atividade – se insere no conceito de obra ou de serviços de engenharia, ainda que ela possa ser comumente ou tecnicamente denominada de adequação, reforma, entre outros.
Tanto as obras quanto os serviços de engenharia são atividades que, por expressa previsão legal, são restritas aos profissionais da engenharia/arquitetura.
Conforme o art. 6º, inc. XII, da Lei nº 14.133/21, trata-se de obra “toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel”.
Seguindo a diretriz legal, enquanto as obras representam uma verdadeira intervenção no meio físico, seja com o objetivo de gerar um ambiente novo/inédito, ou alterar substancialmente aquele até então existente, os serviços adotam um conceito residual, no sentido de que serão todas as atividades que não se enquadrem no conceito de obra, mas que devem ser executados por profissionais da engenharia ou da arquitetura.
Embora não exista critério objetivo para definir o que se deve entender por alteração substancial, tudo leva a crer que será verificada quando a intervenção promover uma modificação radical no conceito, na finalidade ou na dimensão do bem existente, tal como sucede, por exemplo, com a construção de um novo pavimento sobre um edifício até então térreo, a alteração completa da divisão interna de um imóvel, promovendo a derrubada de paredes e construção de novas, entre outras de igual efeito. A alteração substancial, necessária para qualificar um objeto de engenharia como uma obra, está diretamente vinculada ao impacto que a intervenção provoca no cenário até então existente. Caso inove no espaço físico, ou lhe acrescente/suprima/altere intensamente, alterando de forma intensa as concepções inicialmente existentes, a intervenção deverá ser tomada como obra.
Logo, em existindo demanda na área da engenharia, o desafio inicial da Administração será o de verificar se a atividade pertinente se insere no contexto de obra ou de serviços de engenharia, para o que indispensável a atuação da área técnica. E aqui, vale reafirmar que o fato de a operação ser denominada de adequação, reforma, ou qualquer outra, não altera essa tarefa. Afinal, a Lei nº 14.133/2021 trabalha com os conceitos de obra e serviços de engenharia, atribuindo efeitos diversos para a contratação conforme ela se enquadre em um ou outro desses dois conceitos.
Vale pontuar que, em se tratando de uma obra, a modalidade de licitação que deverá conduzir a contratação será a concorrência, na forma definida pelo art. 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021. Não sendo este o caso, a atividade será qualificada como um serviço de engenharia e, a partir de então, o desafio será o de identificar se, dentro do gênero serviço de engenharia, a atividade se insere na espécie comum ou especial.
A nova Lei de Licitações tratou dessa distinção no seu art. 6º, XXI, “a” e “b”:
“Art. 6º.
XXI (…)
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;”
Os serviços comuns de engenharia são aqueles cujos padrões de qualidade e desempenho já se encontram consagrados no mercado, que os “comercializa” com base em modelos padronizados de solução (standarts). São serviços comuns de engenharia, então, aqueles cuja resolução já é consolidada, permitindo que a Administração busque resolver o problema mediante a adesão a esse padrão consolidado. Serão especiais, por sua vez, quando não possuírem um padrão concebido no mercado para a solução da necessidade/demanda. São serviços heterogêneos, dotados de qualidades particulares que os afastam dos demais já consagrados; quase inéditos/singulares (no sentido de não possuírem precedentes).
Caso a Administração identifique que se trata de um serviço comum de engenharia, poderá licitá-lo por meio do pregão, tal como prevê o art. 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021. Caso ele se classifique como serviço especial de engenharia, a modalidade será a concorrência, com base no mesmo art. 29, parágrafo único, antes mencionado.
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Como citar o conteúdo do Blog Zênite:
ZÊNITE, Equipe Técnica. Como distinguir as obras dos serviços de engenharia no regime da Lei nº 14.133/21? Blog Zênite. 22 abr. 2025. Disponível em: https://zenite.blog.br/como-distinguir-as-obras-dos-servicos-de-engenharia-no-regime-da-lei-no-14-133-21/. Acesso em: dd mmm. aaaa.
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