Caso um servidor aposentado por invalidez permanente necessite de assistência contínua de outra pessoa, é possível conceder adicional de 25% sobre seus proventos com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.213/1991?

Regime de Pessoal

O art. 186, inc. I, da Lei nº 8.112/1990 prevê a concessão da aposentadoria com proventos integrais para os casos de invalidez permanente nos seguintes termos:

Art. 186. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
Esse é, portanto, o tratamento legal dado à aposentadoria por invalidez no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) assegura, além dos proventos de 100% do salário de benefício, um adicional de 25% ao segurado que, aposentado por invalidez, necessite de assistência contínua de outra pessoa. Nesse sentido prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

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Diante desse panorama, questiona-se se o mesmo benefício previsto no art. 45, aplicável aos segurados do RGPS, pode ser concedido aos aposentados por invalidez permanente pelo RPPS.

Para responder, vale lembrar que, no âmbito do Direito Administrativo, que rege a presente situação, vige o princípio da legalidade, segundo o qual a Administração somente pode atuar nos estritos limites da lei.

Atentando a isso e considerando a inexistência de previsão na Lei nº 8.112/1990 ou em outro regramento legal que discipline o RPPS semelhante ao aludido art. 45, afirma-se que é inviável a concessão de adicional de 25%, ainda que o servidor estatutário inativado necessite de assistência contínua.

Nesse sentido, inclusive, já decidiu o TRF da 4ª Região ao entender que nem mesmo ao Judiciário cabe conceder tal benefício a título de isonomia, pois não há respaldo legal. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. O adicional de 25% é devido aos segurados do RGPS que se aposentarem por invalidez, quando comprovado a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, a teor do caput art. 45 da Lei nº 8.213/91. 2. Inexiste previsão legal correspondente na Lei 8.112/1990, não constando no rol dos artigos 183 ao 231, em que estão enumerados os benefícios previdenciários e assistenciais a que fazem jus os servidores públicos federais, o adicional pretendido ou equivalente, tampouco qualquer adicional de percentual sobre os proventos de servidor aposentado que eventualmente necessite do auxílio de terceiros para suas atividades diárias comuns. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pálio de isonomia, aumentar vencimentos ou estender benefícios a servidor público, constituindo-se incumbência reservada ao Poder Legislativo. (TRF 4ª Região, AC nº 5002892-20.2016.4.04.7101/RS, j. em 15.03.2018.)

Dessa forma, conclui-se que não é possível conceder adicional de 25% sobre proventos com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.

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