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HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
DIRETO AO PONTO
(…) concluímos que a Lei nº 14.133/2021 aplica-se aos casos de concessões e permissões de uso de bens públicos. E, seguindo a opção literal da nova Lei, deve ser adotado critério de julgamento “maior lance” e pela modalidade leilão.
Ainda que essa tenha sido a opção literal da Lei nº 14.133/2021, não se afasta a adoção do pregão por maior lance, em função de prática já consolidada.
FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 14.133/2021, publicada no DOU no dia 1º de abril de 2021, prevê, expressamente, no seu art. 2º, inciso IV, sua aplicabilidade aos casos de “concessão e permissão de uso de bens públicos”. Com isso, qualquer dúvida resta, de plano, afastada.
Apesar da previsão expressa, estabelecendo a aplicação da Lei nº 14.133/2021 aos casos de concessões e permissões de uso de bens públicos, não foi instituída qualquer disciplina ou procedimento específico para esses casos.
Em vista desse silêncio e considerando que, em geral, as licitações para concessões e permissões de uso de bens públicos adotam o critério de julgamento de maior lance, de acordo com a sistemática implantada pela Lei nº 14.133/2021, as licitações para esse fim deverão ser processadas pela modalidade leilão.
Isso porque o art. 6º, inciso XL, considera o leilão a “modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance”.
Nesse sentido, o art. 33, inciso V, da Lei nº 14.133/2021 confirma a conclusão de que o critério de julgamento “maior lance” fica restrito aos casos de leilão:
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
(…)
V – maior lance, no caso de leilão;
A rigor, entendemos possível considerar a concessão e a permissão de uso de bens públicos como espécies de alienação de bens imóveis, com a peculiaridade de envolver apenas a posse e não a propriedade e ser por tempo determinado. Adotada essa compreensão, a opção da nova Lei de Licitações foi pela adoção do procedimento do leilão, conforme consta do art. 6º, inciso XL.
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