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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Consoante prescreve o art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, “No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”
A partir do texto legal, apenas três contextos poderiam afastar a vedação: 1) caso de calamidade pública; 2) caso de estado de emergência; e 3) caso de medidas envolvidas em programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior ao relativo ao pleito.
No que tange às situações de calamidade pública e estado de emergência, não parece subsistir dúvida.
As questões começam a surgir quanto a eventuais doações decorrentes de programas existentes, mas que não atendam formalmente aos pressupostos legais: autorização em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior ao relativo ao pleito.
Vale dizer, a fim de a distribuição gratuita estar abarcada pela excepcionalidade deve o programa, necessariamente, estar autorizado em lei, em sentido estrito? E se o for mediante decreto? Ou, ainda, se o programa, apesar de autorizado regularmente, não teve seu início no exercício anterior ao das eleições?
Esses aspectos fazem refletir acerca das razões que permearam a definição das regras excepcionais e, sobretudo, a finalidade buscada com o dispositivo.
Lembrando que o TSE já pontuou: “A intervenção da Justiça Eleitoral há de se fazer com o devido cuidado no que concerne ao tema das condutas vedadas, a fim de não se impor, sem prudencial critério, severas restrições ao administrador público no exercício de suas funções.” (TSE, REspe nº 24.989, Ministro Caputo Bastos, DJ. 26 nov. 2005. In: BOSCAINE, Clarissa. A distribuição gratuita de bens, valores e benefícios em ano eleitoral. Revista Brasileira de Direito Eleitoral – RBDE. Belo Horizonte, ano 3, n. 5, p. 41-54, jul./dez. 2011.)
No Recurso Ordinário nº 1426966 /SP, Acórdão de 22/03/2012, o TSE manifestou-se no sentido de que “O programa de distribuição de carteiras de estudante, embora previsto nas Leis Municipais 2.774/2006 e 2.778/2007, não teve execução orçamentária em 2009 – ano imediatamente anterior à eleição – o que caracterizaria, em tese, a conduta vedada do mencionado dispositivo legal”, qual seja o art. 73, § 10, Lei 9.504/97.
Mas adverte a Corte: “Contudo, conforme já destacado, não há relação entre Elaine Aparecida Belloni Abissamra e o programa social em comento, tampouco o favorecimento à sua candidatura, de modo que o bem jurídico tutelado no art. 73 da Lei 9.504/97 – igualdade de oportunidades entre candidatos e partidos no contexto da proibição do uso da máquina administrativa para fins eleitorais – não foi violado.”
O tema é polêmico e engendra muitas discussões, as quais evidentemente ganharão espaço novamente este ano em função da proximidade das eleições.
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