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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de álea administrativa:
Risco decorrente de uma conduta ou comportamento da Administração Pública cujos efeitos repercutem sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferem ao particular o direito à revisão do contrato para o restabelecimento da relação entre os seus encargos e a retribuição da Administração. As modalidades de álea administrativa podem ser categorizadas conforme o seguinte: (i) fato da Administração; (ii) fato do Príncipe; e (iii) alteração unilateral do contrato. Caracteriza-se como uma espécie de álea extraordinária, sendo que, portanto, configura risco que extrapola o que é regularmente admitido em razão da natureza do negócio e legitima a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A álea administrativa diferencia-se da álea econômica em razão de que as circunstâncias que dão ensejo ao impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato decorrem diretamente da Administração Pública, ainda que no exercício de outra função pública, enquanto na álea econômica essas circunstâncias são externas ao contrato e não decorrem da vontade das partes. A responsabilidade da Administração Pública pela cobertura da álea administrativa provém do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual devem ser mantidas as condições efetivas da proposta do particular durante a execução do contrato. No âmbito das contratações públicas, a sua previsão consta do art. 65, II, “d”, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.666/1993, do art. 124, II, “d”, art. 130, da Lei nº 14.133/2021, e do art. 81, VI, §§ 5º e 6º, da Lei nº 1.303/2016. Há previsão também no artigo 9º da Lei Federal nº 8.987/1995, aplicável às concessões e permissões de serviço público. Na Lei Federal nº 11.079/2004 (inciso III do artigo 5º), que disciplina as parcerias público-privadas, existe previsão expressa sobre a possibilidade de repartição do risco referentes a fato do príncipe (uma das modalidades de álea administrativa) entre a Administração pública e o parceiro privado.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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