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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
o Portal da Advocacia Geral da União – AGU divulgou na última semana a entendimento de que a União pode doar bens para estados e municípios até três meses antes de eleições. Segundo consta do Portal: “A administração pública federal pode doar bens para estados e municípios até três meses antes da realização de eleições. Esta é a orientação normativa consolidada nesta terça-feira (28/06) durante sessão extraordinária da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos da Consultoria-Geral da União, uma unidade da Advocacia-Geral da União (AGU).
A discussão chegou ao colegiado após surgir uma divergência de entendimentos entre consultorias jurídicas de ministérios. Parte das unidades entendia até então que a proibição se estendia até um ano antes do pleito. A leitura estava fundamentada em interpretações rigorosas que a Justiça Eleitoral havia feito do artigo 73 da Lei nº 9.504/97. O dispositivo tem como objetivo evitar que as doações interfiram e gerem desequilíbrios na competição eleitoral entre os candidatos.
Todavia, outro grupo de consultores jurídicos entendia que o prazo de um ano previsto na lei se aplicava somente a doações feitas diretamente à população, que deveriam observar regramento mais restrito justamente pelo maior potencial de interferência nas eleições. E este também foi o entendimento da Câmara Nacional de Uniformização, que por maioria aprovou relatório do advogado da União Marcelo Azevedo corroborando a interpretação.
O parecer referendado pela Câmara destaca, ainda, que a restrição de três meses não se aplica às doações realizadas entre órgãos da mesma esfera de governo, como, por exemplo, o repasse de um imóvel da União para autarquia ou fundação pública federal, que poderá ser feito em qualquer período. No entendimento do colegiado, tampouco podem ser afetadas pela restrição transferências obrigatórias de patrimônio, ou seja, casos em o beneficiário da doação tem o direito legal de receber o bem e não há margem para o gestor público optar por não o entregar.
Sem solenidades
Por fim, o parecer também orienta o gestor público que fizer a doação a não exaltar o ato, realizando solenidades ou cerimônias públicas para anunciá-lo. Os consultores que integram a Câmara alertam que tal conduta no período que antecede a eleição poderia ser visto como uma afronta à igualdade de oportunidades entre os candidatos mesmo nos casos em que a doação em si não esteja enquadrada nas hipóteses alcançadas pelas restrições legais.”
Fonte: Advocacia-Geral da União (http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/421991)
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