A necessidade de realização da pesquisa de preços de mercado se aplica, também, ao “Sistema S”

Sistema "S"

Na licitação, alguns procedimentos devem ser observados, dentre eles está o dever de pesquisar os preços correntes no mercado. Essa norma encontra fundamento na Lei 8.666/93, em seu artigo 43, inc. IV. Já nos casos de dispensa de licitação, deve-se proceder da mesma forma, em cumprimento ao disposto no artigo 26, parágrafo único, inc. III da mesma lei.

Para que a pesquisa de preços seja comprovada, a orientação é no sentido de que sejam obtidos ao menos 3 (três) orçamentos de fornecedores distintos. Esse é o entendimento dos órgãos de controle interno e externo[i], pois não há previsão legal nesse sentido. Essa construção normativa tem a finalidade de demonstrar documentalmente que a vantajosidade está presente na contratação direta a ser realizada.

Nesse sentido é o acórdão nº 1547/2007 do TCU:

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“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: (…) 9.1.2. proceda, quando da realização de licitação, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto art. 43, inc. IV, da Lei 8.666/93, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório;”

Não poderia ser outra a linha de raciocínio, com relação às entidades que compõem os Serviços Sociais Autônomos, em razão do dever que estes possuem de seguir os princípios gerais da contratação pública nos seus negócios, uma vez que gerenciam recursos públicos.

Recentemente, foi noticiada no Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 44 do Tribunal de Contas da União, uma decisão do plenário, na qual foi determinado que, mesmo sem constar do regulamento das entidades integrantes do chamado “Sistema S”, estas devem proceder à pesquisa de preços na dispensa de licitação, bem como, apresentar no mínimo 3 (três) orçamentos dos fornecedores, da mesma forma que a Administração Pública.

Nesse acórdão (nº 7821/2010) foi expedida determinação ao Conselho Nacional da entidade em questão, para que inserisse em seu regulamento essa norma, ou seja, para que tanto nos casos de dispensa como nos de inexigibilidade de licitação, constasse no respectivo processo, documento de pesquisa de preços de mercado, de pelo menos, 3 (três) fornecedores.

Na decisão, justificou-se tal orientação sob o argumento de que assim como todo ato administrativo, a seleção deve ser motivada, e que, ainda que não ocorra a realização da licitação propriamente dita, a Administração deve buscar a economicidade da aquisição na escolha de um fornecedor.

No entanto, deve-se lembrar que existem situações em que não há como realizar 3 (três) orçamentos na pesquisa de mercado, como é o caso do artigo 25, inciso I da Lei de Licitações, que trata do fornecedor exclusivo, onde não há competição de mercado.

Ainda assim, a necessidade de motivar o preço contratado permanece. Diante de uma situação como a do fornecedor exclusivo,  a Administração deve buscar soluções alternativas para obter a comprovação de que o preço está em conformidade com os praticados pelo mercado.

Algumas soluções são apresentadas[ii]. A primeira delas seria juntar ao processo a tabela de preços praticada pelo fornecedor no intuito de demonstrar que tais preços são os usualmente praticados por ele nas contratações semelhantes. A segunda seria levar ao processo as publicações no Diário Oficial das contratações já realizadas por esse mesmo fornecedor com outros entes da Administração Pública. Poderia se falar em uma terceira maneira de comprovação que seria anexar aos autos do processo administrativo as notas fiscais que demonstram outras contratações realizadas pelo fornecedor e que guardam certa similitude com aquela em questão.

Embora não haja previsão legal da exigência de apresentação à Administração, quando possível, de pelo menos 3 (três) orçamentos, esse posicionamento do Tribunal mostra-se acertado e importante na busca pelo pagamento do preço justo do objeto nas contratações públicas, inclusive naquelas realizadas pelas entidades que compõem o chamado Sistema S.


[i] Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba: Zênite, n. 89, p. 600, jul. 2001, seção Perguntas e Respostas.

[ii] Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba: Zênite, n. 72, p. 131, jan. 2005, seção Perguntas e Respostas.

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