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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
É de conhecimento geral que vivemos um momento de crise ambiental, decorrente do modelo de desenvolvimento mundial adotado a partir da Revolução Industrial, que desencadeou uma crescente e desenfreada degradação do meio ambiente.
Os problemas globais – como as alterações climáticas e as catástrofes naturais –, despertaram, sobretudo após a Primeira Guerra Mundial, a atenção para a necessidade de regulamentação da proteção ambiental, a fim de garantir para as presentes e futuras gerações um meio ambiente equilibrado, o que culminou numa série de discussões no âmbito internacional, para a busca de um modelo de desenvolvimento sustentável. A necessidade de boas práticas ambientais é inerente ao Estado, pois este deve servir de exemplo tendo em vista a sua influência no mercado consumidor e na economia.
Um dos atores nesse cenário é justamente o Estado, o qual atua com dois importantes papéis: regulamentador e consumidor. A Administração Pública é uma das maiores consumidoras no mercado, sendo possível estimar que o poder de compra da Administração, segundo Valéria D´amico,* representa anualmente cerca de R$ 20 bilhões de reais anuais em serviços e bens.
Diante disso, foram criados diversos instrumentos para implantar uma política ambiental, não só para os particulares, mas também para o Estado, enquanto consumidor de bens e serviços. São exemplos, a Agenda Ambiental da Administração Pública – A3P e a Instrução Normativa nº 1 de 19 de janeiro de 2010 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Hoje, é impreterível realizar contratações públicas sustentáveis, que fomentem o mercado para a criação e disponibilização de bens e serviços favoráveis ao meio ambiente. Com essa atuação, o Estado passa não só a consumir bens e serviços de forma consciente, mas também realiza na contratação pública um verdadeiro instrumento de fomento ao desenvolvimento sustentável. Aliás, nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.260/2010 – Segunda Câmara de relatoria do Ministro André Luís de Carvalho:
“[Voto]
9. Registro, de todo modo, minha preocupação com a questão ambiental. De fato, são pertinentes alguns argumentos trazidos aos autos pela representante em relação à matéria. É de conhecimento geral o grave problema relativo ao consumo de papel verificado no âmbito de toda a administração pública, além do consumo de energia elétrica e de água.
10. As medidas mais relevantes adotadas pelo governo nessa área remontam a 1999, com a implantação da Política Nacional da Educação Ambiental pela Lei nº 9.745, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002, e mais especificamente, pela Agenda Ambiental da Administração Pública, mais conhecida como A3P, que envolve, em sua essência, ações de conscientização dos órgãos e entidades.
11. Em data mais recente, em 19 de janeiro de 2010, foi editada a Instrução Normativa nº 1, pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
12. A partir de uma primeira leitura desse normativo, observa-se o foco maior em novas obras, abrangendo medidas para redução do consumo de energia elétrica e água, e, em relação à aquisição de bens e serviços, exigências a serem cumpridas pelas empresas contratadas.
[Acórdão]
9.4. recomendar à Secretaria-Geral de Controle Externo que avalie a conveniência e oportunidade de orientar a Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo – Seprog e a 8ª Secex a incluírem em seu planejamento a realização de trabalho conjunto para avaliar em que medida as ações adotadas pela administração pública nas áreas de redução de consumo próprio de papel, energia elétrica e de água atingiram os objetivos propostos inicialmente: metas fixadas, acompanhamento, ações objetivas e concretas implementadas, marcos legais fixados, perspectivas, dentre outras questões julgadas relevantes pelas referidas unidades técnicas, podendo as ações serem desenvolvidas separadamente por área;” (Julgado em 23/03/2010).
Vê-se, portanto, que as contratações públicas sustentáveis correspondem a uma forma de inserção de critérios ambientais, pois há uma integração ambiental e social em todas as fases do processo de contratação pública, na busca da redução dos impactos ambientais com a compra de produtos e serviços que ofereçam maior beneficio para o meio ambiente; além disso, as contratações públicas sustentáveis provem maior economicidade para a Administração.
Diante desse cenário há uma nova visão das contratações públicas: sustentabilidade.
Essa seção abre espaço para que o tema seja objeto de discussão e semanalmente postaremos informações sobre a contratação pública sustentável.
* Valéria D’Amico é Engenheira Civil especialista em Controle de Poluição Ambiental e em Gestão de Negócios. Atua na Secretaria de Gestão Pública do Governo do Estado de São Paulo no Grupo de Apoio Técnico à Inovação, na coordenação do Programa de Contratações Públicas Sustentáveis. Secretaria de Gestão Pública – Governo do Estado de São Paulo. Fonte: Consad.
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