Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Estudo de Casos de Contratos Administrativos
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 28 de novembro
1. Introdução Após quase 28 anos de vigência, a Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos administrativos) foi revogada pela Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. A vetusta Lei 8.666/1993 não deve deixar saudades. Com efeito, a necessidade de modernização das normas de licitações e contratações públicas tem sido defendida pela doutrina, jurisprudência e pelos gestores públicos. Isso porque o regime tradicional instituído, inicialmente, pelo Decreto-lei 2.300/1986 e, posteriormente, pela Lei 8.666/1993, sempre foi marcado pelo excesso de formalismos e não trouxe o benefício esperado que seria a diminuição da corrupção no bojo das contratações públicas, com a redução da discricionariedade do administrador e a ampliação dos mecanismos de controle. A Lei 14.133/2021 (também denominada, no presente artigo, como “nova Lei de Licitações”) é marcada pela incorporação das diversas tendências encontradas nas leis especiais de contratações públicas, notadamente na Lei 10.520/2002 (Lei de pregão) e na Lei 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC), assim como na positivação das orientações jurisprudenciais (especialmente do Tribunal de Contas da União) e doutrinárias.[1] Ademais, a nova Lei de Licitações preserva grande parte dos institutos tradicionalmente previstos na Lei 8.666/1993 (vide, por exemplo, algumas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação), bem como menciona instrumentos utilizados, inicialmente, no âmbito das concessões de serviços públicos, como, por exemplo, o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) que terá, portanto, a sua aplicação ampliada para as contratações em geral. É verdade que a nova Lei de Licitações não se resume à incorporação de disposições normativas e orientações dos órgãos de controle já conhecidas pelo ordenamento jurídico pátrio. Algumas novidades “reais” podem ser encontradas no seu texto, tal como ocorre, por exemplo, com a incorporação da modalidade do diálogo competitivo, tradicionalmente utilizado no Direito europeu (Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e com a extinção das modalidades tomada de preços e convite. É importante destacar que, a nova Lei de Licitações revogou, na data da sua publicação, os arts. 89 a 108 da Lei 8.666/1993 relativos aos crimes e às penas. Contudo, os demais dispositivos da Lei 8.666/1993, assim como a Lei 10.520/2002 (Pregão), e os arts. 1.º a 47 da Lei 12.462/2011 (RDC), permanecerão em vigor por mais 2 (dois) anos após a publicação da nova Lei de Licitações, na forma do art. 193 da Lei nº 14.133/2021. Portanto, durante 2 (dois) anos, os gestores públicos poderão optar entre a aplicação da nova Lei de Licitações ou manutenção dos regimes jurídicos tradicionais de licitação, inclusive na disciplina da duração dos contratos administrativos. Trata-se de escolha inerente à discricionariedade dos gestores. O que não é permitido, naturalmente, é mesclar os dispositivos da legislação tradicional com aqueles inseridos na nova Lei de Licitações. O presente texto pretende esboçar as primeiras impressões sobre o regime jurídico da duração dos contratos administrativos previsto no texto da nova Lei de Licitações, destacando as principais novidades em relação ao tradicional regime consagrado na Lei 8.666/1993.
Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.
Gostaria de ter seu trabalho publicado no Zênite Fácil e também no Blog da Zênite? Então encaminhe seu artigo doutrinário para editora@zenite.com.br, observando as seguintes diretrizes editoriais.
[1] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. A nova Lei de Licitações: um museu de novidades? Revista Colunistas de Direito do Estado, n. 474, 23 dez. 2020. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/rafael-carvalho-rezende-oliveira/a-nova-lei-de-licitacoes-um-museu-de–novidades>. Acesso: 05.01.2021. Sobre o regime jurídico instituído pela nova Lei de Licitações, vide: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Nova lei de licitações e contratos administrativos: comparada e comentada, Rio de Janeiro: Forense, 2021. Não obstante a inspiração em institutos já encontrados no ordenamento jurídico, “a nova lei de nada adiantará se lida com os olhos no passado”. MOREIRA, Egon Bockmann. A futura Lei de Licitações: o desafio de sua interpretação autônoma. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/lei-de-licitacoes-publicistas-23022021>. Acesso em: 23 fev. 2021.
Capacitação Online | 25 a 28 de novembro
RESUMO O presente artigo tem como objetivo analisar as inovações inseridas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 e pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2022 no contexto...
Contratação de postos de serviços
Coordenado por André Saddy, Diogo Alves Verri Garcia de Souza, Pablo Ademir de Souza & Dirigido por José Roberto Pimenta Oliveira, Alice Voronoff, Francisco Zardo e publicado pela Editora CEEJ....
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A dúvida da Administração versa sobre o impacto que a repactuação pode operar sobre o valor estimado para horas extraordinárias previstas no contrato...
A Corte de Contas, em representação, analisou a inclusão do estudo técnico preliminar (ETP) como anexo do edital de licitação. O relator analisou que, em que pese reconheça a existência...
Precedente expedido considerando a Lei nº 8.666/1993, mas cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: O TCE/MG, em representação, julgou que “a deficiência no planejamento da licitação,...