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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
O art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, veda ao “ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.”
Observe-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não proíbe totalmente a assunção de despesas no final do mandato. Apenas determina que deve existir disponibilidade de caixa para honrar as despesas assumidas nos dois últimos quadrimestres do mandato, ou seja, a partir de 1º de maio.
Tal restrição tem por objetivo salvaguardar o novo Governo da possibilidade de assumir o mandato com dívidas da gestão anterior, sem a existência de recursos para sua liquidação e posterior pagamento, evitando, assim, a figura do déficit financeiro e herança fiscal.
Assim, não há completa vedação à realização de licitações e/ou contratações cuja execução se dará no exercício financeiro vigente ou no seguinte, sobretudo quando se tratar de serviços contínuos (que por sua natureza não podem ser interrompidos) ou obras previstas no Plano Plurianual.
Aliás, vale lembrar que a contratação de serviços contínuos é realizada em regime de competência. Isso porque, a despesa gerada com a contratação, no exercício futuro, deverá correr à conta do respectivo ano orçamentário, não havendo o que se falar, portanto, em herança fiscal.
Logo, se o contrato terá duração de janeiro de 2012 até janeiro de 2013, por exemplo, a despesa gerada no ano de 2012 deverá ser custeada pelo orçamento de 2012, já que pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas (art. 35, da Lei nº 4.320/64). Para tais despesas, deverá ser aportada disponibilidade de caixa suficiente para o seu custeio.
No entanto, as despesas originadas a partir de janeiro de 2013 deverão ser suportadas pelos recursos estabelecidos para esse exercício (2013), uma vez que não constituem “restos” do ano de 2012, mas despesas de 2013, desde que contem com previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, em respeito ao regime de competência (art. 35, II, da Lei nº 4.320/64), as parcelas contratuais de ajustes envolvendo serviços de natureza contínua devem ser pagas em conformidade com o exercício orçamentário em que ocorrem. Com isso, para a celebração do contrato, a Administração empenhará o montante relativo ao presente orçamento, indicando que, à época pertinente, indicará os recursos condizentes ao próximo exercício.
Diante desse cenário, não há óbice para a contratação de serviços de natureza contínua (ou prorrogação destes) em razão do período de encerramento de mandato.
A cautela que deve ser adotada refere-se à quitação das parcelas que serão executadas nesse exercício e ao aprovisionamento de recursos para quitar aquelas que, embora executadas, não tenham sido pagas nesse exercício. As despesas que venham a ser constituídas (executadas) no exercício futuro deverão correr a conta do orçamento a ele respectivo, na forma da Lei Orçamentária Anual (é o caso dos serviços contínuos).
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