No dia 16/10/2026, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 141/2026.
Em seu art. 1º, a EC 141/2026 altera o art. 7º da Constituição Federal (incisos XIII e XV) para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial.
Além de alterar o art. 7º da CF/88, o texto do poder constituinte derivado reformador estabeleceu uma regra de vigência para determinar que a “diminuição da duração do trabalho normal e o incremento do repouso semanal remunerado em cumprimento a esta Emenda Constitucional aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie” (art. 2º) e uma regra de transição que preconiza que a “redução da duração do trabalho normal para 40 (quarenta) horas semanais será implementada de forma progressiva” onde a duração do trabalho normal não excederá a 42 (quarenta e duas) horas semanais em 2 (dois) meses após a publicação da Emenda Constitucional e a duração do trabalho normal não excederá a 40 (quarenta) horas semanais 1 (um) ano após 2 (dois) meses da publicação da EC (art. 6º).
A Emenda Constitucional nº 141/2026 também trouxe regras acerca dos “contratos celebrados pela administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” atualmente vigentes e “cuja execução envolva emprego direto de mão de obra”.
Em seu art. 9º, a Emenda à Constituição estabelece que no caso dos contratos administrativos em sentido amplo (“contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada”) as disposições relativas à redução da duração do trabalho normal serão aplicadas somente após aditamento contratual e tendo por objetivo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, “a ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) ano” contado da sua publicação.
O art. 9º ainda estabelece que: (i) os empregados alocados na execução de contratos administrativos passam a ser abrangidos pelas disposições relativas à duração do trabalho normal na data da formalização do aditamento ou, independentemente deste, ao término do prazo de 1 (um) ano, assegurada a irredutibilidade salarial e (ii) os contratos aditados no prazo de 2 (dois) meses da data de publicação da EC deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas no art. 6º.
Após esse breve overview, é possível tecer breves considerações sobre os impactos que esse fim da escala 6×1 terá sobre os contratos administrativos.
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