Uma empresa saudável pode ser eliminada de uma licitação porque alguém pediu sua falência, antes mesmo de o juiz dizer se a dívida existe ou mesmo se ela levaria à insolvência?
É o que acontece quando a certidão positiva de feitos falimentares passa a ser lida de forma robótica e acrítica. Basta distribuir o pedido para acender o alerta no órgão licitante, mesmo sem falência decretada, com o crédito em disputa ou sendo o pedido só uma cobrança disfarçada.
O art. 69, II, da Lei n. 14.133/2021 inclui a “certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante” entre os documentos de qualificação econômica; o caput determina que essa habilitação serve para aferir se o licitante tem aptidão econômica para cumprir o contrato.
A exigência é legítima, o problema é transformá-la em critério de inabilitação automática de empresas idôneas. Quando um pedido ainda em discussão no judiciário basta para barrar a habilitação, o instrumento deixa de proteger a Administração e passa a desprezar a proposta mais vantajosa.
A finalidade da qualificação econômica é a de garantir que a contratada tenha condições de executar o objeto. A certidão é só um indicador disso, ao lado do balanço e das demonstrações contábeis (art. 69, I).
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