A evolução do devido processo legal e a necessidade de uma nova abordagem
O devido processo legal constitui um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito. Previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República, representa garantia fundamental destinada a assegurar que nenhuma restrição de direitos ocorra sem a observância de procedimento previamente estabelecido, conduzido com imparcialidade, contraditório, ampla defesa e adequada fundamentação.
Embora tradicionalmente associado ao processo judicial, o devido processo legal há muito ultrapassou os limites da jurisdição, irradiando seus efeitos para toda atuação estatal capaz de produzir consequências jurídicas relevantes. A Administração Pública, os processos disciplinares, os processos regulatórios e, de modo especial, os processos de controle externo passaram a incorporar progressivamente as garantias processuais constitucionais.
Entretanto, a evolução normativa promovida pela Lei nº 13.655/2018 evidencia que a observância das garantias processuais clássicas, embora indispensável, já não se mostra suficiente para legitimar a atuação dos órgãos de controle.
Ao determinar que as decisões proferidas nas esferas administrativa, controladora e judicial considerem expressamente as consequências práticas de sua aplicação, o art. 20 da LINDB amplia o conteúdo material da fundamentação decisória, exigindo que o julgador ultrapasse a mera análise abstrata da legalidade para avaliar os efeitos concretos da solução adotada.
Essa alteração permite sustentar que o devido processo legal, no âmbito do controle externo, passa por um processo de evolução conceitual, incorporando uma nova dimensão voltada à racionalidade prática da decisão administrativa. É nesse contexto que se propõe a construção da categoria denominada devido processo consequencialista.
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