No Acórdão nº 1.753/2026 – Plenário, o Tribunal reafirmou que:
“9.2.1. tanto as alterações contratuais quantitativas – que modificam a dimensão do objeto – quanto as qualitativas – que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão -, sejam elas unilaterais ou consensuais, devem se sujeitar aos limites preestabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/2021, bem como aos princípios do art. 5º e disposições dos arts. 126 e 128 da mesma lei, quanto à proibição de transfiguração do objeto contratado e à manutenção do desconto originalmente ofertado pelo contratado, respectivamente;
E definiu, ainda, que:
“9.2.2. excepcionalmente, nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/2021, desde que sejam necessárias à completa execução do objeto original do contrato e se demonstre, por escrito e inequivocamente, sua viabilidade do ponto de vista: (i) técnico, que o contratado mantém as condições e garantias da sua proposta e possui capacidade técnica e econômico-financeira para sua consecução; (ii) econômico, que a opção pela continuidade do contrato é menos onerosa que os encargos oriundos de sua rescisão acrescido dos custos para elaboração de um novo procedimento licitatório e de manutenção e vigilância nesse período, quando aplicável; e (iii) social, que vise antecipar os benefícios e usufruto do objeto contratado;”
TCU: aditivos acima de 25%?
É possível, excepcionalmente.
Somente em alterações consensuais, desde que:
-
preservem o objeto original;
-
sejam indispensáveis à sua completa execução; e
-
haja justificativa técnica, econômica e social.
⚠️ A decisão não representa autorização irrestrita para superar os limites legais. A excepcionalidade exige fundamentação robusta, preservação do objeto originalmente contratado e demonstração expressa dos requisitos fixados pelo Tribunal.