Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades em licitação de obras e serviços de engenharia, na qual se examinou, entre outros pontos, falha na fase de planejamento do certame consistente na omissão do edital quanto à definição dos preços unitários relevantes para fins de avaliação de exequibilidade, em afronta ao art. 59, § 3º, da Lei 14.133/2021.
Segundo o relator, o referido dispositivo determina que, “para serviços de engenharia, a avaliação de exequibilidade deve considerar o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, devendo o critério de aceitabilidade ser fixado no edital”.
No caso analisado, o edital foi omisso ao “não estabelecer quais seriam os preços unitários relevantes, limitando-se a fixar uma regra geral de que propostas inferiores a 75% do valor orçado seriam consideradas inexequíveis. Diante dessa lacuna, os condutores do certame aferiram de forma linear e rígida todos os itens da planilha de custos. Nesse cenário, o pregoeiro adotou uma atuação estritamente vinculada ao que estava posto”.
O relator ressaltou que, “se o agente optasse por definir, por conta própria e durante o julgamento, quais itens eram relevantes, introduziria um elevado nível de subjetividade em uma fase na qual deve imperar a análise objetiva e impessoal das propostas”.
Apontou, ainda, que a falha da Administração em elaborar um edital que não definiu de forma clara e objetiva a metodologia de análise de preços unitários relevantes, “gerou um engessamento do processo licitatório, prolongou demasiadamente a fase de julgamento e impôs altos custos de transação a todos os envolvidos, em afronta ao princípio da eficiência”.
Diante disso, o Tribunal ao órgão para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes relacionadas a “falha na fase de planejamento da licitação, caracterizada pela ausência de definição clara e objetiva no edital sobre a forma de análise e julgamento dos preços ofertados para fins de avaliação de inexequibilidade, especialmente quanto à definição de quais seriam os preços unitários relevantes, em afronta ao art. 59, § 3º, da Lei 14.133/2021, o que resultou em rigidez procedimental e afronta ao princípio da eficiência”.
A decisão foi sintetizada no seguinte enunciado constante no Boletim de Jurisprudência nº 586/2026:
“Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a ausência, no edital, da forma de análise e julgamento dos preços ofertados para fins de avaliação de inexequibilidade, especialmente quanto à definição dos preços unitários relevantes, afronta o art. 59, § 3º, da Lei 14.133/2021 e o princípio da eficiência”.
Fonte: TCU, Acórdão nº 2.357/2026, da 1ª Câmara, Rel. Min. Bruno Dantas, j. em 19.05.2026.
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