TCU: é irregular edital de obras e serviços de engenharia sem definição da forma de análise e julgamento de exequibilidade dos preços  |  Blog da Zênite

TCU: é irregular edital de obras e serviços de engenharia sem definição da forma de análise e julgamento de exequibilidade dos preços

Contratação PúblicaLicitação

Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades em licitação de obras e serviços de engenharia, na qual se examinou, entre outros pontos, falha na fase de planejamento do certame consistente na omissão do edital quanto à definição dos preços unitários relevantes para fins de avaliação de exequibilidade, em afronta ao art. 59, § 3º, da Lei 14.133/2021.

Segundo o relator, o referido dispositivo determina que, “para serviços de engenharia, a avaliação de exequibilidade deve considerar o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, devendo o critério de aceitabilidade ser fixado no edital”.

No caso analisado, o edital foi omisso ao “não estabelecer quais seriam os preços unitários relevantes, limitando-se a fixar uma regra geral de que propostas inferiores a 75% do valor orçado seriam consideradas inexequíveis. Diante dessa lacuna, os condutores do certame aferiram de forma linear e rígida todos os itens da planilha de custos. Nesse cenário, o pregoeiro adotou uma atuação estritamente vinculada ao que estava posto”.

O relator ressaltou que, “se o agente optasse por definir, por conta própria e durante o julgamento, quais itens eram relevantes, introduziria um elevado nível de subjetividade em uma fase na qual deve imperar a análise objetiva e impessoal das propostas”.

Apontou, ainda, que a falha da Administração em elaborar um edital que não definiu de forma clara e objetiva a metodologia de análise de preços unitários relevantes, “gerou um engessamento do processo licitatório, prolongou demasiadamente a fase de julgamento e impôs altos custos de transação a todos os envolvidos, em afronta ao princípio da eficiência”.

Você também pode gostar

Diante disso, o Tribunal ao órgão para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes relacionadas a “falha na fase de planejamento da licitação, caracterizada pela ausência de definição clara e objetiva no edital sobre a forma de análise e julgamento dos preços ofertados para fins de avaliação de inexequibilidade, especialmente quanto à definição de quais seriam os preços unitários relevantes, em afronta ao art. 59, § 3º, da Lei 14.133/2021, o que resultou em rigidez procedimental e afronta ao princípio da eficiência”.

A decisão foi sintetizada no seguinte enunciado constante no Boletim de Jurisprudência nº 586/2026:

Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a ausência, no edital, da forma de análise e julgamento dos preços ofertados para fins de avaliação de inexequibilidade, especialmente quanto à definição dos preços unitários relevantes, afronta o art. 59, § 3º, da Lei 14.133/2021 e o princípio da eficiência”.

Fonte: TCU, Acórdão nº 2.357/2026, da 1ª Câmara, Rel. Min. Bruno Dantas, j. em 19.05.2026.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite