Contratação PúblicaContratos AdministrativosEstataisLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
4ª Conexão Zênite - O futuro das contratações públicas já começou
por Equipe Técnica da ZêniteCuritiba/PR | 11 a 13 de novembro | Carga: 24h
Trata-se de representação acerca de irregularidades em pregão cujo objeto é o registro de preços para aquisição de acervo bibliográfico.
No caso, o relator reconheceu a parcial procedência das alegações, identificando, entre outros pontos, “ausência de pesquisa de mercado sobre descontos médios; falta de estimativa de quantitativos; previsão indevida de adesão por órgãos não participantes (carona); vedação injustificada à subcontratação; e ausência de justificativa técnica para o não parcelamento do objeto por áreas do conhecimento”.
Especificamente em relação à vedação de novas adesões às atas de registro de preços, o relator destacou que a irregularidade
“(…) consistiu em prever a possibilidade de adesão por órgãos não participantes (caronas) sem que houvesse, no planejamento da licitação, a devida estimativa de quantitativos que suportasse tal demanda adicional, nem a demonstração de que o modelo de registro de preços adotado seria adequado para atender a terceiros sem comprometer o abastecimento do próprio órgão”. (Grifamos.)
Você também pode gostar
Segundo o julgador, “tal prática, desprovida de planejamento e justificativa técnica, contraria o princípio da eficiência e a própria natureza do sistema de registro de preços”.
Quanto às demais falhas, embora reconhecidas, o relator consignou que os descontos obtidos no certame mostraram-se compatíveis – e até superiores – aos praticados no mercado, o que evidenciou a vantajosidade da contratação e afastou a configuração de erro grosseiro na condução do processo.
Ao final, o Tribunal expediu ciência à entidade acerca das impropriedades identificadas e determinou que se abstenha, em caráter definitivo, de autorizar adesões às atas de registro de preços decorrentes do pregão, como medida de correção e prevenção de novas irregularidades.
A decisão foi sintetizada no seguinte enunciado constante no Boletim de Jurisprudência nº 587/2026:
‘Em edital de registro de preços que não indique a estimativa dos quantitativos a serem contratados, é irregular a previsão de adesão de órgãos não participantes (caronas), por contrariar os arts. 82, § 4º, e 86, §§ 4º e 5º, da Lei 14.133/2021’”.
Fonte: TCU, Acórdão nº 1.387/2026, Rel. Min. Antonio Anastasia, j. em 27.05.2026.
Curitiba/PR | 11 a 13 de novembro | Carga: 24h
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “Considerando os precedentes do Tribunal de Contas da União – TCU (Acórdãos nºs 2.672/2017, 1.290/2018 e 644/2021, todos do Plenário), que indicam que...
O debate sobre os limites das alterações consensuais quase sempre parte da mesma pergunta, a de saber se os percentuais do art. 125 se aplicam, por analogia, aos acréscimos e...
O agente de contratação federal que hoje se depara com a juntada de documento novo na fase de habilitação precisa fazer uma escolha. Pode aplicar o art. 64 da Lei...
O TCU analisou denúncia contra pregão eletrônico promovido para contratação de serviços continuados de supervisores administrativos e engenheiros, mediante postos de trabalho sob regime de dedicação exclusiva de mão de...
Comentários ao Acórdão TCU 1.788/2026 – Plenário
Sobre a situação em exame, o art. 74, inc. II, da Lei nº 14.133/2021 prevê: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) II...
RESUMO O artigo analisa a possibilidade de recomposição de valores na Ata de Registro de Preços (ARP) sob o regime da Lei nº 14.133/2021, percorrendo os fundamentos normativos do instituto...