Trata-se de representação acerca de irregularidades em pregão cujo objeto é o registro de preços para aquisição de acervo bibliográfico.
No caso, o relator reconheceu a parcial procedência das alegações, identificando, entre outros pontos, “ausência de pesquisa de mercado sobre descontos médios; falta de estimativa de quantitativos; previsão indevida de adesão por órgãos não participantes (carona); vedação injustificada à subcontratação; e ausência de justificativa técnica para o não parcelamento do objeto por áreas do conhecimento”.
Especificamente em relação à vedação de novas adesões às atas de registro de preços, o relator destacou que a irregularidade
“(…) consistiu em prever a possibilidade de adesão por órgãos não participantes (caronas) sem que houvesse, no planejamento da licitação, a devida estimativa de quantitativos que suportasse tal demanda adicional, nem a demonstração de que o modelo de registro de preços adotado seria adequado para atender a terceiros sem comprometer o abastecimento do próprio órgão”. (Grifamos.)
Segundo o julgador, “tal prática, desprovida de planejamento e justificativa técnica, contraria o princípio da eficiência e a própria natureza do sistema de registro de preços”.
Quanto às demais falhas, embora reconhecidas, o relator consignou que os descontos obtidos no certame mostraram-se compatíveis – e até superiores – aos praticados no mercado, o que evidenciou a vantajosidade da contratação e afastou a configuração de erro grosseiro na condução do processo.
Ao final, o Tribunal expediu ciência à entidade acerca das impropriedades identificadas e determinou que se abstenha, em caráter definitivo, de autorizar adesões às atas de registro de preços decorrentes do pregão, como medida de correção e prevenção de novas irregularidades.
A decisão foi sintetizada no seguinte enunciado constante no Boletim de Jurisprudência nº 587/2026:
‘Em edital de registro de preços que não indique a estimativa dos quantitativos a serem contratados, é irregular a previsão de adesão de órgãos não participantes (caronas), por contrariar os arts. 82, § 4º, e 86, §§ 4º e 5º, da Lei 14.133/2021’”.
Fonte: TCU, Acórdão nº 1.387/2026, Rel. Min. Antonio Anastasia, j. em 27.05.2026.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
A Zênite firmou uma parceria com o IDASAN — Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro — para apoiar a realização do IIIº Congresso Brasileiro de Direito Administrativo Sancionador (IIIº CBDAS),...
1. O Estado de São Paulo assume protagonismo O Estado de São Paulo publicou a Resolução SGGD nº 34, de 29 de julho de 2026, e instituiu o Marketplace.SP, plataforma...
RESUMO O modo de disputa é frequentemente compreendido como técnica procedimental destinada a definir o momento em que as propostas ou os lances dos licitantes se tornam conhecidos. Essa compreensão,...
A análise acerca da possibilidade de promover acréscimos quantitativos em contratos decorrentes de credenciamento exige considerar uma particularidade desse procedimento auxiliar. Embora os contratos celebrados a partir do credenciamento se...
RESUMO O artigo trata dos critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133/2021 e do problema criado pela proibição da taxa negativa nas contratações de vale-refeição e...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de preço fixado: É o preço definido como...
O TJ/PR julgou que “é válida a documentação de habilitação apresentada em meio digital com assinatura eletrônica qualificada, sendo desproporcional e contrária aos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência a...
RESUMO Este artigo tem como objetivo examinar a aplicação da garantia adicional prevista no art. 59, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, com atenção ao alcance, ao cálculo, ao momento...