Trata-se de representação acerca de irregularidades em pregão cujo objeto é o registro de preços para aquisição de acervo bibliográfico.
No caso, o relator reconheceu a parcial procedência das alegações, identificando, entre outros pontos, “ausência de pesquisa de mercado sobre descontos médios; falta de estimativa de quantitativos; previsão indevida de adesão por órgãos não participantes (carona); vedação injustificada à subcontratação; e ausência de justificativa técnica para o não parcelamento do objeto por áreas do conhecimento”.
Especificamente em relação à vedação de novas adesões às atas de registro de preços, o relator destacou que a irregularidade
“(…) consistiu em prever a possibilidade de adesão por órgãos não participantes (caronas) sem que houvesse, no planejamento da licitação, a devida estimativa de quantitativos que suportasse tal demanda adicional, nem a demonstração de que o modelo de registro de preços adotado seria adequado para atender a terceiros sem comprometer o abastecimento do próprio órgão”. (Grifamos.)
Segundo o julgador, “tal prática, desprovida de planejamento e justificativa técnica, contraria o princípio da eficiência e a própria natureza do sistema de registro de preços”.
Quanto às demais falhas, embora reconhecidas, o relator consignou que os descontos obtidos no certame mostraram-se compatíveis – e até superiores – aos praticados no mercado, o que evidenciou a vantajosidade da contratação e afastou a configuração de erro grosseiro na condução do processo.
Ao final, o Tribunal expediu ciência à entidade acerca das impropriedades identificadas e determinou que se abstenha, em caráter definitivo, de autorizar adesões às atas de registro de preços decorrentes do pregão, como medida de correção e prevenção de novas irregularidades.
A decisão foi sintetizada no seguinte enunciado constante no Boletim de Jurisprudência nº 587/2026:
‘Em edital de registro de preços que não indique a estimativa dos quantitativos a serem contratados, é irregular a previsão de adesão de órgãos não participantes (caronas), por contrariar os arts. 82, § 4º, e 86, §§ 4º e 5º, da Lei 14.133/2021’”.
Fonte: TCU, Acórdão nº 1.387/2026, Rel. Min. Antonio Anastasia, j. em 27.05.2026.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
É justamente por isso que as defesas em órgãos de controle seguem procedimentos totalmente distintos daquelas usualmente previstos em regulamentos do ordenamento jurídico brasileiro. Muitos gestores públicos elaboram suas defesas,...
A Lei nº 15.266/25 alterou a Lei nº 14.133/21 para prever o uso do Sistema de Compras Expressas (Sicx) na contratação de bens e serviços comuns padronizados. A alteração foi promovida no art. 79 da...
A Zênite firmou uma nova parceria com o IDASAN — Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro — para apoiar a realização do IIIº Congresso Brasileiro de Direito Administrativo Sancionador (IIIº...
A adesão à Ata de Registro de Preços por órgão não participante, o chamado “carona” é um dos institutos mais controvertidos do Sistema de Registro de Preços no direito administrativo...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de preço atualizado: Atualizado é o preço contratado...
Trata-se de denúncia apresentada em face de consórcio público, em razão de supostas irregularidades em licitação para aquisição de mobiliário escolar, de escritório e infantil destinada aos municípios consorciados. Dentre...