Contratos AdministrativosNova Lei de Licitações
Vinte e cinco por cento de quê?
por Michelle Marry Marques da SilvaDo percentual à demonstração: um roteiro de segurança jurídica para as alterações consensuais na Lei nº 14.133/2021
RESUMO
O artigo analisa a possibilidade de realização de licitações e contratações públicas durante o período de defeso eleitoral, defendendo que não existe vedação geral para contratar nesse período. A questão central da legislação eleitoral não é paralisar a Administração Pública, mas impedir o uso político da máquina pública em benefício de candidatos, partidos ou coligações. Dessa forma, contratações podem ser realizadas desde que que haja planejamento adequado, motivação clara e observem os limites legais, especialmente quanto à publicidade institucional, à impessoalidade, à moralidade, à transparência e à ausência de promoção pessoal.
1. INTRODUÇÃO
A realização de contratações públicas em período eleitoral constitui tema recorrente no âmbito da Administração Pública, especialmente diante da necessidade de compatibilizar a continuidade da ação estatal com as restrições impostas pela legislação eleitoral. Nesse contexto, impõe-se a análise sistemática e integrada do arcabouço normativo aplicável, com vistas a assegurar a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da regular execução das políticas públicas.
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O presente artigo tem por finalidade desenvolver uma análise técnico-administrativa sobre a matéria, à luz, sobretudo, das disposições constantes na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das normas e limitações próprias da legislação eleitoral, em especial aquelas voltadas à vedação de condutas que possam comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Parte-se da premissa de que o período de defeso eleitoral não implica, por si só, a paralisação da máquina administrativa, tampouco a suspensão indistinta de processos de contratação pública. Ao revés, a interpretação sistemática da legislação evidencia a inexistência de vedação geral e abstrata à instauração ou à continuidade de tais processos, desde que respeitados os limites legais e observadas as cautelas necessárias para afastar qualquer desvio de finalidade.
Nesse sentido, a discussão desloca-se da possibilidade jurídica da contratação para a forma de sua condução, destacando-se a necessidade de estrita observância das restrições relacionadas à publicidade institucional, à vedação do uso promocional da ação governamental, à manutenção da neutralidade dos agentes públicos e ao cumprimento rigoroso dos deveres de planejamento, motivação, transparência e responsabilidade fiscal.
Diante desse cenário, busca-se conferir maior segurança jurídica à atuação administrativa, delimitando os parâmetros normativos que devem orientar os gestores públicos na condução de contratações durante o período eleitoral, de modo a assegurar a continuidade das políticas públicas sem afronta ao regime democrático e às regras que regem o processo eleitoral.
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