TCE/MG distingue preço máximo de preço referencial de mercado e estabelece critérios para aferição de sobrepreço na aquisição de medicamentos  |  Blog da Zênite

TCE/MG distingue preço máximo de preço referencial de mercado e estabelece critérios para aferição de sobrepreço na aquisição de medicamentos

LicitaçãoPlanejamento

O TCE/MG, ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência, fixou critérios para a apuração de sobrepreço e de dano ao erário na aquisição de medicamentos, esclarecendo o papel da tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e a necessidade de pesquisa efetiva de preços de mercado.

O Tribunal assentou que os “conceitos jurídicos de ‘preço máximo’ e de ‘preço referencial de mercado’ não se confundem, possuindo escopos de aplicação e consequências jurídicas distintas”. Assim, “enquanto aquisições acima dos preços máximos estabelecidos pela CMED/ANVISA indicam irregularidade na contratação, aquisições acima dos ‘preços referenciais de mercado’ indicam a ocorrência de sobrepreço”.

Nesse sentido, o acórdão estabeleceu que os preços máximos da CMED “constituem referenciais limites, que devem ser observados pelos gestores públicos, sendo vedada a aquisição de medicamentos por valores superiores aos por ela fixados”.

O Tribunal apontou também que para a caracterização de dano ao erário decorrente de sobrepreço, “é obrigatória pesquisa complementar de preços, abrangendo outras fontes e bancos de dados reconhecidamente confiáveis, para aferir o valor efetivamente praticado pelo mercado, tais como o Banco de Preços em Saúde (BPS), preços com objetos semelhantes praticados nos órgãos da Administração Pública, e preços obtidos com fornecedores no mercado”.

A decisão fixou, ainda, um critério cumulativo para a quantificação do dano ao erário, determinando que se deve verificar simultaneamente: (i) se foram respeitados os preços máximos da CMED e (ii) se os preços de aquisição observaram os valores referenciais de mercado, devendo prevalecer, como parâmetro válido, o menor entre esses dois referenciais.

Ao final, o Pleno aprovou enunciado de súmula, consolidando a orientação de que:

“A apuração de dano ao erário decorrente de sobrepreço na aquisição de medicamentos deve, obrigatoriamente, utilizar como parâmetro informações e bases reconhecidamente confiáveis para apuração dos preços de mercado e, cumulativamente, os preços máximos fixados pela tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), devendo prevalecer como parâmetro válido o menor entre aqueles dois valores referenciais.”

Fonte: TCE/MG, Processo nº 1127454, Rel. Cons. Alencar da Silveira Jr., j. 18.03.2026.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Contratação diretaContratação Pública

Marketplace público e mercados fluidos: uma nova fronteira para o abastecimento de medicamentos e a modernização das compras públicas

RESUMO A crescente complexidade do mercado farmacêutico tem evidenciado limitações dos modelos tradicionais de contratação utilizados pela Administração Pública, especialmente em razão da volatilidade dos preços, da frequente indisponibilidade de produtos,...

Continua depois da publicidade

Contratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de Licitações

A efetiva disponibilidade da estrutura técnica na Lei nº 14.133/2021: uma interpretação teleológica do art. 67, III, como instrumento de mitigação de riscos contratuais

RESUMO O presente artigo analisa o alcance do requisito de habilitação técnica previsto no art. 67, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à comprovação da disponibilidade de pessoal técnico, instalações...

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite