Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite:
“A Lei Complementar nº 214/2025, estabeleceu o modelo de Imposto sobre o Valor Agregado, que permite o desconto da tributação paga na cadeia produtiva, o que não inclui, porém, salários e encargos trabalhistas envolvidos em contratações dessa natureza. Desse modo, estima-se que o novo sistema tributário implique o aumento dos custos das empresas prestadoras de serviços e, consequentemente, da Administração contratante, uma vez que a celebração desses contratos é associada à Planilha de Custos e Formação de Preços. A norma regulamentou, também, um regime gradual de transição, no qual os tributos novos e antigos coexistem por determinado período. Nesse contexto, a partir de 2026, já há a incidência do IBS (0,1%) e da CBS (0,9%), ainda sem representar aumento real da carga tributária, pois o valor é compensável com PIS/COFINS.
Diante do exposto, a Administração Consulente questiona:
– Se há necessidade de adequar desde já as planilhas de custos das fases de planejamento e seleção de fornecedor para incluir IBS e CBS na composição de preços.
– Considerando que a transição de regimes poderá gerar constantes reequilíbrios econômico-financeiros (art. 373 da LC 214/2025), e que sucessivos pedidos podem enfrentar limitações orçamentárias, se haveria alternativa diversa da supressão de parcelas dos serviços.
– Nas possíveis revisões de preços, se devem ser aplicados os efeitos da cumulatividade em relação os insumos sobre os quais o fornecedor poderia se creditar, para atuar também na redução do valor contratual, e em caso afirmativo, de que forma a Administração faria tal apuração.”
DIRETO AO PONTO
Em vista do exposto, conclui esta Consultoria:
1) Embora os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026 passem a registrar a incidência do IBS (alíquota de 0,1%) e da CBS (alíquota de 0,9%), tal medida possui caráter meramente informativo e complementar nos documentos fiscais deste período. Considerando que não haverá ônus financeiro imediato para o contribuinte nem repercussão econômica real sobre os preços contratados, seria possível fazer a inclusão desses tributos no Módulo 6 da Planilha de Custos e Formação de Preços estritamente para fins de adequação formal e transparência, sem que isso implique em aumento do valor global das contratações.
2) Caso sucessivos pedidos de revisão de preços esbarrem em limitações orçamentárias, observadas as condições indicadas nesta Orientação Jurídica, a Lei nº 14.133/2021 estabelece que “a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus”. Não sendo possível deixar de contar com a prestação do serviço, a Administração consulente deverá avaliar a possibilidade de revisar/complementar a dotação orçamentária ou promover a supressão unilateral do quantitativo contratado, como forma de adequar a contratação a sua disponibilidade orçamentária.
3) Consoante prevê o art. 134 da Lei nº 14.133/2021, nas possíveis revisões de preços, devem ser aplicados os efeitos da cumulatividade em relação os insumos sobre os quais o fornecedor poderia se creditar, para atuar também na redução do valor contratual.
Por fim, destaca-se que estão pendentes muitas regulações para que se possa ter a clareza do real impacto do custo tributário na prestação de serviços, os quais deverão ser devidamente demonstrados e avaliados nos pedidos de revisão de preços oportunamente.
FUNDAMENTO
Preliminarmente, destaca-se que parte da análise pressupõe matéria (tributária) que escapa à especialidade da Zênite, razão pela qual, para melhor auxiliar no estudo da questão, contamos com orientações do Prof. Reinaldo Luiz Lunelli, da área contábil.
Feito este registro, vejamos.
Em se tratando o objeto da contratação de prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, o valor estimado pela Administração na fase de planejamento da contratação deve ser o resultado da soma dos componentes de custos que incidem sobre a execução do ajuste, inclusive considerando valor suficiente para que a contratada possa remunerar sua atividade e obter lucro.
Para tanto, cumpre à Administração consulente definir os valores máximos global e mensal que serão aplicados com base na identificação dos componentes de custos que incidem sobre a prestação dos serviços, por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, que, nos termos da IN SEGES/MDG nº 5/2017, é o “documento a ser utilizado para detalhar os componentes de custo que incidem na formação do preço dos serviços, podendo ser adequado pela Administração em função das peculiaridades dos serviços a que se destina, no caso de serviços continuados”.
Sobre o dever de a Administração definir o valor estimado da contratação considerando o somatório dos componentes de custos que incidem sobre a prestação dos serviços, por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, a IN SEGES/MDG nº 5/17 dispõe:
“ANEXO V – DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO (PB) OU TERMO DE REFERÊNCIA (TR)
1. São diretrizes gerais para a elaboração do Projeto Básico ou Termo de Referência:
(…)
b) No caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o custo estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma:
b.1. por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;
b.2. por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso; e
b.3. previsão de regras claras quanto à composição dos custos que impactem no valor global das propostas das licitantes, principalmente no que se refere a regras de depreciação de equipamentos a serem utilizados no serviço.
(…)
ANEXO VII-D – MODELO DE PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS
Nota 1: Esta tabela poderá ser adaptada às características do serviço contratado, inclusive no que concerne às rubricas e suas respectivas provisões e/ou estimativas, desde que haja justificativa.
Nota 2: As provisões constantes desta planilha poderão ser desnecessárias quando se tratar de determinados serviços que prescindam da dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada para com a Administração.” (Destacamos)
Assim, tendo em vista os componentes de custo que incidem na formação do preço, (insumos de mão de obra, decorrentes da Convenção Coletiva possivelmente aplicável à categoria, no local de prestação de serviços/legislação específica; + insumos com preços fixados a partir da prática de mercado – a exemplo de materiais e equipamentos; + custos indiretos, lucro e tributos) – chega-se ao valor estimado da contratação.
Para o detalhamento acima, serão os encaminhamentos:
a) insumos de mão de obra: trata-se de todos os componentes de custos, decorrentes de lei, ou da CCT/documento coletivo aplicável possivelmente aplicável à categoria no local de execução dos serviços. Tem-se nessa categoria a remuneração dos empregados que serão alocados na execução da atividade, encargos sociais e trabalhistas que a legislação determina; os custos dos benefícios mensais e diários concedidos aos trabalhadores, dentre outros que as normas coletivas de trabalho impõem.
Para tais componentes, como dito, impreterível considerar a legislação aplicável (para os que decorrem de lei), bem como a CCT mais específica, possivelmente aplicável à categoria envolvida na execução dos serviços, conforme as regras incidentes no Direito do Trabalho para enquadramento sindical;
b) insumos com preços fixados a partir da prática de mercado: neste grupo temos os materiais e equipamentos, dentre outros insumos diversos. Para chegar ao valor estimado necessário realizar pesquisa de preços de mercado, que permita inferir o valor praticado para tais componentes;
c) definição do percentual de lucro e despesas indiretas: definido igualmente a partir de levantamento de mercado;
d) tributos: definição conforme objeto a ser contratado e regime tributário adotado.
Quanto ao dever de chegar ao valor estimado a partir da composição de custos em planilha, veja-se os excertos do Tribunal de Contas da União:
Acórdão nº 604/2009 – Plenário
“Acórdão
9.2.2. com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nos futuros procedimentos licitatórios realizado pelo órgão: (…)
9.2.2.5. estime os custos previstos para as contratações, publicando-os no Projeto Básico ou no Termo de Referência, por meio da planilha de custos e formação de preços, conforme disposto no art. 15, inciso XII, alínea “a”, da Instrução Normativa SLTI/MPOG 02/2008, c/c art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93;”
Acórdão nº 2.444/2008 – Plenário
“Relatório
4.6.5. Análise: Pelo que se depreende das afirmações do CITEx, as estimativas de preços foram anexadas ao processo licitatório, conforme cópias de fls. 400-467. Todavia, essa documentação não corresponde ao orçamento detalhado em planilhas a que alude o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993. Trata-se de estimativas fornecidas por várias empresas, cada qual com seu valor. Na realidade, deveria a Administração compilar tais dados e confeccionar seu próprio orçamento, o que não restou comprovado no caso em apreço. (…)
Acórdão
9.9.4. determinar ao (…) que: (…)
9.4.2. faça constar dos futuros processos licitatórios o orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, a fim de dar cumprimento ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993;”
Sobre o dever de o preço contratado espelhar os custos que efetivamente incidem sobre a execução do contrato, no Acórdão nº 669/2008 – Plenário, o Tribunal de Contas da União determinou à Administração o dever de, ao examinar a exequibilidade do preço proposto na licitação, observar “os diversos dispositivos legais atinentes ao Direito Tributário e ao Direito Trabalhista com vistas à correta análise dos demonstrativos de formação de preços quando das futuras contratações de prestação de serviços de tecnologia da informação por alocação de postos de trabalho, rejeitando as propostas que eventualmente contenham parcelas ou percentuais indevidos, por exemplo, no item referente a seguro por acidente de trabalho”.
Especificamente sobre a reforma tributária, a Lei Complementar nº 214 representa um marco estruturante ao instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), além do Imposto Seletivo. O novo modelo substituirá, gradualmente, tributos incidentes sobre o consumo por um sistema de base ampla, incidência não cumulativa e orientação pelo princípio da neutralidade, buscando reduzir distorções econômicas, simplificar obrigações e conferir maior racionalidade ao ambiente de negócios. A unificação conceitual de “operações com bens e serviços” e a padronização das regras de incidência, base de cálculo e creditamento são pilares dessa reestruturação.
Outro aspecto central é a adoção do princípio do destino e da não cumulatividade plena. A tributação passa a ocorrer no local do consumo, e não mais predominantemente na origem, com creditamento amplo ao longo da cadeia, o que tende a mitigar a cumulatividade e a chamada “tributação em cascata”. A lei também disciplina de forma detalhada o local da operação, a sujeição passiva, a responsabilidade de plataformas digitais e a formação da base de cálculo, criando maior uniformidade interpretativa e reduzindo disputas federativas que historicamente marcaram o sistema anterior.
Além disso, a reforma estabelece regime de transição gradual, no qual tributos antigos e novos coexistirão por período determinado, com alíquotas progressivamente ajustadas e mecanismos de compensação para preservar a arrecadação dos entes federativos. A fixação de alíquotas de referência pelo Senado Federal e a criação do Comitê Gestor do IBS reforçam a coordenação federativa e a governança do novo modelo.
Trata-se, portanto, de uma transformação estrutural que busca combinar simplificação normativa, harmonização institucional e transição planejada, com vistas à estabilidade e à segurança jurídica.
A Lei Complementar nº 214/2025 prevê no seu art. 343 que, “em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)” e no seu art. 346 que “em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)”.
Essa incidência alcança operações onerosas com bens e serviços (art. 4º), inclusive prestação de serviços no desenvolvimento de atividade econômica (art. 21).
Não há qualquer exceção para serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. Logo, os contratos administrativos dessa natureza configuram operações onerosas, o prestador é contribuinte, razão pela qual haverá a incidência tributária prevista nos arts. 343 e 346 da Lei Complementar nº 214/2025, ainda que em patamar reduzido.
Em razão disso, esta Consultoria entende ser possível promover a adequação do Módulo 6 – Custos Indiretos, Tributos e Lucro modelos de planilha de custos e formação de preços que a Administração consulente utiliza na fase de planejamento de suas contratações, a fim de destacar a incidência do IBS e da CBS, com os devidos reflexos e efeitos determinados pela Lei Complementar nº 214/2025.
Ressalte-se, contudo, que para o exercício de 2026, a inclusão do IBS e da CBS possui natureza estritamente informativa e preparatória. Visto que as alíquotas fixadas para este período (0,1% e 0,9%, respectivamente) serão integralmente compensadas pela redução equivalente nas alíquotas de PIS e COFINS, ou seja, a medida não gera impacto financeiro imediato nem ônus real sobre o valor global da contratação.
Dessa forma, a adaptação das planilhas de custos deve ser operacionalizada mantendo-se o cálculo regular do PIS e da COFINS, enquanto o destaque do IBS e da CBS no Módulo 6 figurará apenas como um exercício de transparência e conformidade documental, sem que sejam somadas ao valor total do módulo e sem que alterem o valor global do certame. Tal procedimento visa apenas antecipar a estrutura administrativa necessária para as futuras tratativas tributárias, as quais ocorrerão somente após a publicação dos novos textos legais e a definição das alíquotas efetivas que passarão a ter vigência nos períodos subsequentes à transição.
Sobre a implementação da Reforma Tributária, cabe ainda salientar que o calendário hoje vigente para a aplicação completa prevê que em 2026 IBS e CBS irão figurar nos documentos fiscais, com alíquotas simbólicas (0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS) justamente para permitir testes sem impacto financeiro.
Já em 2027, a CBS entra em vigor de forma efetiva, substituindo o PIS e a Cofins. O Imposto Seletivo irá integrar o sistema, e o IPI deixa de existir, com exceção das operações relacionadas à Zona Franca de Manaus.
Por sua vez, entre os anos de 2029 e 2032, ocorrerá a transição gradual do ICMS e do ISS para o IBS. As alíquotas dos tributos antigos são reduzidas progressivamente, enquanto a do IBS aumenta para compensar a arrecadação. Como consequência, durante esse período, os dois modelos coexistem de forma mais intensa, elevando o nível de complexidade operacional.
Até que, em 2033, o novo modelo tributário irá vigorar de forma integral. IBS e CBS tornar-se-ão o padrão, e ICMS e ISS serão definitivamente extintos. O sistema atingirá sua configuração final, encerrando a fase de transição.
No que diz respeito ao reequilíbrio dos contratos administrativos em razão dos efeitos da reforma tributária, a Lei Complementar nº 214/2025 trata do assunto nos seus arts. 373 a 377.1
A respeito dos efeitos desse reequilíbrio, a Administração consulente indaga se “caso sucessivos pedidos de revisão de preços esbarrem em limitações orçamentárias, haveria alguma alternativa que não a supressão de parcelas dos serviços”.
Em se tratando de serviços de natureza continuada, a Lei nº 14.133/2021 prescreve no seu art. 106, inciso II que “a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção”.
Trata-se de uma preocupação legítima, na medida em que a falta de recursos orçamentários para honrar os pagamentos devidos inviabiliza a continuidade do contrato.
Sendo esse o caso, o inciso III do mesmo art. 106 assegura que “a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem”.
E, de acordo com o § 1º desse artigo, “a extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data”.
Ao que tudo indica, a adequada interpretação a ser dada a esse dispositivo conduz a compreensão de que a Administração, diante da constatação da inexistência de recursos orçamentários para fazer frente a continuidade da contratação poderá extinguir unilateralmente, de forma antecipada, o contrato. Essa extinção, todavia, somente poderá ocorrer na próxima data de aniversário do contrato e desde que haja notificação do contratado nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência da referida data.
Esse é o entendimento de Marçal Justen Filho e de Joel de Menezes Niebuhr, respectivamente:
“A extinção contratual somente será promovida por ocasião do “aniversário” do contrato, garantindo um prazo mínimo de dois meses para a ciência do contratado.”2
“O § 1º do artigo 106, contudo, dispõe que a extinção a que se refere o inciso III, ou seja, nos casos de inexistência de disponibilidade orçamentária ou desvantajosidade do contrato, só poderá ocorrer na próxima data de aniversário contratual e em prazo não inferior a dois meses em relação a esse marco temporal (aniversário). Primeiro, a regra dos dois meses parece ser uma proteção à expectativa do particular de não ser surpreendido com uma notícia de rescisão sem tempo hábil para se programar.”3
Na publicação Lei nº 14.133/2021 Comentada, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, aqui citada referencialmente, verifica-se a mesma interpretação:
“Caso a Administração verifique a ausência de vantagem econômica na contratação ou a indisponibilidade de créditos orçamentários, poderá extinguir unilateralmente o contrato sem quaisquer ônus. A extinção contratual ocorrerá na data de aniversário do ajuste, devendo a Administração comunicar o fato ao contratado em prazo não inferior a dois meses, contados da referida data.”4
Ronny Charles divulga em sua página na internet artigo de membro da consultoria jurídica do TCU que também dispõe:
“(…) com a previsão do art. 106, inciso III, da NLLCA resolveu-se o problema narrado: a Administração pode contratar por período maiores e, caso seja necessário, terá a possibilidade de extinguir o contrato a cada aniversário sem arcar com perdas e danos. Assim, a cada aniversário do contrato (1 ano, 2 anos, 3 anos, 4 anos), a Administração, diante das hipóteses de falta de vantajosidade ou de créditos orçamentários, poderá “avisar” ao contratado de que o contrato será extinto em data próxima, desde que distante ao menos dois meses da data do aniversário.”5
E ainda, segundo a Portaria TCU nº 122/2023, vigente desde 28/06/2023, que “dispõe sobre a gestão e a fiscalização dos contratos de serviços, de compras e de fornecimentos contínuos no âmbito da Secretaria do Tribunal de Contas da União (TCU)”, esse também é o entendimento:
“Art. 11. O instrumento contratual deverá prever a possibilidade de extinção unilateral do contrato, sem ônus, quando a administração do TCU não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
Parágrafo único. A extinção mencionada no caput deste artigo somente ocorrerá na data de aniversário do contrato, assegurado o prazo mínimo de dois meses para ciência do contratado.”6
Portanto, embora não tenhamos localizado entendimento jurisprudencial acerca do tema, pode-se concluir, ao menos num primeiro momento, que a disciplina traz similaridade com o praticado no âmbito dos contratos privados, quando o contrato confere aos contratantes a faculdade em denunciar unilateralmente o contrato, desde que observando o prazo contratualmente estabelecido para a comunicação prévia acerca do interesse em rescindir.
A diferença para os contratos administrativos reside no fato de a possibilidade de extinguir (denunciar) unilateralmente o contrato poderá ser exercida exclusivamente pela Administração e restrita às hipóteses em que não haja recursos orçamentários a fazer frente a continuidade da contratação ou quando o ajuste se revelar desvantajoso. Ademais, tal expediente não pode ocorrer em qualquer momento durante a vigência contratual, mas somente na data do aniversário do contrato e desde que a comunicação prévia ao particular contratado se dê com antecedência mínima de 2 (dois) meses.
Desse modo, ainda que o tema possa comportar entendimentos em sentido diverso, a Consultoria Zênite entende que se a data do aniversário do contrato é 20 de junho, a Administração deverá comunicar o particular sobre a não continuidade da relação em 20 de abril ou em data anterior, e em 20 de junho o contrato será considerado extinto.
Em sentido similar, citamos mais uma doutrina a respeito, extraída da ferramenta Zênite Fácil:
“Caso a Administração decida rescindir o contrato, porque ele não é mais vantajoso, o desfazimento da relação não ocorrerá automaticamente. Para viabilizar que a Administração disponha de tempo necessário para realizar uma nova licitação, bem como para ressalvar eventuais prejuízos que a ruptura imediata do contrato poderia provocar ao contratado, o desfazimento da relação só ocorrerá na próxima data de aniversário da sua celebração, e desde que a Administração tenha notificado o contratado acerca disso em até 2 meses anteriores a tal data. (Nota elaborada por Rodrigo Vissotto Junkes.)”7
Em tempo, cumpre registrar que constou do Manual de Licitações e Contratos do TCU – 5ª edição, que nas situações elencadas no art. 106, “a Lei 14.133/2021 permite que a Administração extinga o contrato sem ônus, limitando, no entanto, o período para realizar essa extinção. A extinção deve ocorrer apenas na próxima data de aniversário do contrato e não pode ocorrer em prazo inferior a dois meses, contado da referida data”. E, em nota de rodapé, a publicação institucional esclarece:
“A interpretação dada pela Seges/MGI e AGU no modelo de contrato para serviços foi no sentido de que a rescisão pode ocorrer na próxima data de aniversário do contrato, desde que o contratante notifique o contratado com pelo menos dois meses de antecedência dessa data. Se a notificação ocorrer com menos de dois meses de antecedência, a rescisão ocorrerá em dois meses da data da comunicação (Advocacia-Geral da União; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em Serviços Públicos, 2023).”
Abre-se apenas um parênteses para informar que a interpretação e aplicação do inc. III do art. 106 comporta polêmica e reflexões em relação aos direitos dos contratados. Confira a doutrina:
“Então, é preciso bastante parcimônia da Administração Pública na utilização da prerrogativa resolutiva prevista no início III, com motivação sólida, coerente e consistente; afinal, existe um contrato administrativo (ato jurídico perfeito) que cria para o contratado expectativas quanto aos investimentos e retornos esperados. Não fosse o temperamento do § 1º do art. 106, a possibilidade de resolução unilateral prevista no inciso III criaria um cenário de indesejável insegurança jurídica e de aumento dos custos de transação”.8
Por fim, a respeito de nas possíveis revisões de preços, dever ser aplicados os efeitos da cumulatividade em relação aos insumos sobre os quais o fornecedor poderia se creditar, para atuar também na redução do valor contratual, cumpre à Administração consulente avaliar se, de fato, a revisão dos contratos administrativos de prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra conduzirá a esse efeito. Sendo esse o caso, não temos dúvida ou receio em afirmar que o valor do contrato deverá ser reduzido.
Isso porque, o art. 134 da Lei nº 14.133/2021 prevê, expressamente, que:
“Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados”.
Significa dizer, se a repercussão determinada pela nova legislação tributária sobre os preços contratados determinar a redução do encargo (custo) suportado pelo contratado em razão da execução do contrato, cumprirá à Administração consulente, de ofício, promover a revisão a menor do valor contratado, inclusive atentando para eventual efeito retroativo.
Exatamente nesse sentido formaram-se precedentes do Tribunal de Contas da União tratando dos efeitos da desoneração da contribuição previdenciária patronal:
TCU – Acórdão nº 671/2018 – Plenário
Enunciado
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal devem adotar as medidas necessárias à revisão dos contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento propiciada pelo art. 7º da Lei 12.546/2011 e pelo art. 2º do Decreto 7.828/2012, atentando para os efeitos retroativos às datas de início da desoneração mencionadas na legislação, bem como à obtenção, na via administrativa, do ressarcimento dos valores pagos a maior em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados, celebrados com empresas beneficiadas pela aludida desoneração.
TCU – Acórdão nº 2.530/2020 – Plenário
Enunciado
Independentemente do regime de execução, é necessária a revisão de contrato firmado com empresa que tenha sido beneficiada pela desoneração da sua folha de pagamento durante a execução contratual, devendo o órgão ou a entidade contratante atentar para os efeitos retroativos à data de início da desoneração e para o ressarcimento dos valores pagos a maior.
NOTAS E REFERÊNCIAS
1 Sobre os instrumentos de ajuste que deverão ser adotados, sendo possível, a partir da leitura desses dispositivos, destacar os seguintes pontos:
– aplicabilidade restrita a contratos administrativos (inclusive concessões) firmados antes da vigência da lei, com extensão a propostas apresentadas anteriormente;
– reequilíbrio condicionado à comprovação da alteração da carga tributária efetiva, e não da mera modificação legislativa;
– necessidade de considerar não cumulatividade, créditos, repasse a terceiros, período de transição e benefícios fiscais extintos;
– revisão de ofício quando houver redução da carga;
– procedimento administrativo específico, prioritário e com prazo decisório;
– múltiplos instrumentos de recomposição (não limitados à revisão de preço);
– possibilidade de implementação provisória;
– aplicação mesmo diante de matriz de risco que atribua impactos tributários à contratada.
2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. Lei nº 14.133/2021. São Paulo: RT, 2021, p. 1300.
3 NIEBUHR, Joel de Menezes. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2ª ed. Curitiba: Zênite, 2021, p. 184.
7 Zênite Fácil. Disponível em: http://www.zenitefacil.com.br. Categoria Anotações, Lei nº 14.133/21, nota ao art. 106, Acesso em: 13 mai. 2024.
8 MOREIRA, Egon Bockmann; e GARCIA, Flávio Amaral. Contratos Administrativos na Lei de Licitações. Editora Revista dos Tribunais, 2024, p. 160.
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